TRT3 31/08/2018 - Pág. 1169 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2552/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Agosto de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
1169
ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA ENTRADA EM
VIGOR DA LEI 13.467/2017. O reclamante não se conforma com a
condenação ao pagamento dos honorários advocatícios incidentes
PODER JUDICIÁRIO
sobre os pedidos que foram rejeitados, sustentando que as
JUSTIÇA DO TRABALHO
alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 somente alcançam as
ações ajuizadas após a sua vigência.Considerando a natureza
jurídica híbrida dos honorários advocatícios de sucumbência, que
são previstos não apenas na legislação processual, mas também no
artigo 22 da Lei 8.906/94(Estatuto da OAB), entendo que as
disposições do artigo 791-A da CLT não se aplicam de imediato,
PROCESSO nº 0010578-47.2017.5.03.0089 (ROPS)
mas atingem somente as ações ajuizadas após a entrada em vigor
da Lei 13.467/2017, ou seja, a partir de 11/11/2017. Incide na
espécie o artigo 14 do CPC, que resguarda as situações jurídicas
consolidadas sob a vigência da norma revogada, bem como o
RECORRENTE: JOSÉ DOMINGOS FILHO
disposto nos artigos 9o e 10 também do CPC, que repudiam a
decisão surpresa. Como a presente ação foi ajuizada em
26/04/2017, com a devida vênia do Juízo de origem, não é possível
ratificar os fundamentos da sentença acerca da aplicação da Lei
13.467/2017. Incide ao caso concreto o disposto no artigo 6o da
RECORRIDO: W F EMPREENDIMENTOS & CONSTRUÇÕES
DIVINENSE EIRELI - EPP
Instrução Normativa n. 41/2018 do TST. Dou provimento ao apelo
para excluir da condenação o pagamento dos honorários
advocatícios a cargo do reclamante.
RELATORA: MARIA RAQUEL FERRAZ ZAGARI VALENTIM
Certifico que esta matéria será publicada no DEJT, dia 03.09.2018
(divulgada no dia 31.08.2018).
DECISÃO: A Quinta Turma, à unanimidade, conheceu do recurso
Belo Horizonte, 31 de agosto de 2018
ordinário interposto pelo reclamante (Id 3835411-fls. 148/153),
porque presentes os pressupostos de admissibilidade. No mérito,
DEU-LHE PROVIMENTO para excluir da condenação o pagamento
dos honorários advocatícios a serem suportados pelo reclamante.
EUGENIO PACELLI MENDES DAS GRAÇAS
Serve a presente certidão como acórdão, nos termos do inciso IV,
Acórdão
§1º, do artigo 895 da CLT, aos quais acrescentoU os seguintes
Processo Nº ROPS-0010578-47.2017.5.03.0089
Relator
Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim
RECORRENTE
JOSE DOMINGOS FILHO
ADVOGADO
HERBERT LUIS SANTOS
PERDIGAO(OAB: 141372/MG)
RECORRIDO
W F EMPREENDIMENTOS &
CONSTRUCOES DIVINENSE EIRELI EPP
ADVOGADO
KELLY ADRIANA ASSIS
CARDOSO(OAB: 160312/MG)
ADVOGADO
OSWALDO KILL JUNIOR(OAB:
118057/MG)
fundamentos da Exma. Juíza Relatora Convocada: HONORÁRIOS
Intimado(s)/Citado(s):
são previstos não apenas na legislação processual, mas também no
- W F EMPREENDIMENTOS & CONSTRUCOES DIVINENSE
EIRELI - EPP
artigo 22 da Lei 8.906/94(Estatuto da OAB), entendo que as
Código para aferir autenticidade deste caderno: 123538
ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA ENTRADA EM
VIGOR DA LEI 13.467/2017. O reclamante não se conforma com a
condenação ao pagamento dos honorários advocatícios incidentes
sobre os pedidos que foram rejeitados, sustentando que as
alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 somente alcançam as
ações ajuizadas após a sua vigência.Considerando a natureza
jurídica híbrida dos honorários advocatícios de sucumbência, que