TRT3 04/10/2016 - Pág. 3065 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2078/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 04 de Outubro de 2016
3065
"O serviço que os chapas prestam é o de carga e descarga de
Atentem as partes que a decisão adotou tese explícita sobre os
mercadorias nos caminhões. Trabalho braçal, de uma
temas meritórios e relevantes da lide, OJ 118/119 da SBDI-1/TST, e
elementaridade quase palmar, exerce-se geralmente por mais de
que não serão admitidos eventuais embargos declaratórios visando
uma pessoa".
à reapreciação de fatos, provas e teses jurídicas ou alegação de pré
"Enquanto, como examinamos, os serviços de carga e descarga nos
-questionamento em 1ª instância.
portos se encontram organizados, tutelados, inclusive envolvendo
O pré-questionamento é pressuposto objetivo dos recursos de
muitas vezes a titularidade declarada dos sindicatos para sua
natureza extraordinária aos Tribunais Superiores, inteligência da
arregimentação e a sua representação legal, aqueles referentes a
Súmula 400/STF e Súmulas 221 e 297/TST, eventual Recurso
carretas, a caminhões e outros meios profissionalizados de
Ordinário devolverá ao TRT toda a matéria fática/jurídica objeto da
transporte terrestre não merecem ainda a atenção específico-tutelar
controvérsia, em razão da amplitude/profundidade do seu efeito
dos órgãos do Poder Público"2.
devolutivo, art. 1.013, § 1º/CPC e Súmula 393/TST.
Os depoimentos pessoais e testemunhais demonstram a ausência
Intimem-se, art. 852/CLT.
dos requisitos da relação jurídica de emprego, notadamente, a
ausência da subordinação jurídica, e o poder diretivo e de
1 VILHENA, Paulo Emílio Ribeiro de. Relação de Emprego:
fiscalização, bem como, a prestação de serviços em equipe,
Estrutura Legal e Supostos. LTr: 2005. 3ª ed.,p. 444.
imediatos e concomitantes a diversos outros produtores rurais,
2 Idem, Ibidem, p. 457.
ônus que lhe competiu, arts. 818/CLT e 373, II/CPC, e do qual se
desincumbiu.
ITUIUTABA, 3 de Outubro de 2016
A testemunha do reclamante (e ouvida como informante),
apresentou depoimento nitidamente tendencioso, visando favorecê-
MARCEL LOPES MACHADO
lo, já que sequer conheceu as fotos que se referem às frentes de
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Despacho
trabalho do reclamado (Id 57ced71 a e06d8ee).
Ainda, em depoimento, o reclamante não soube precisar o dia e o
mês em que iniciou o trabalho para o reclamado, nem sequer, o ano
trabalhado, o que revela a inconsistência de suas alegações.
Por outro lado, a testemunha patronal confirmou que o trabalho do
reclamante (em prol do reclamado) não se desenvolvia com
pessoalidade e subordinação própria, já que os serviços poderiam
ser prestados pelo reclamante ou por qualquer um dos
trabalhadores que ficavam esperando num mesmo local da cidade
Processo Nº RTOrd-0010537-66.2014.5.03.0063
AUTOR
VILSON BARBOSA DOS SANTOS
ADVOGADO
PAULO DAS GRACAS CINTRA(OAB:
110045/MG)
RÉU
CONCREMIX-CONCRETO USINADO
LTDA - EPP
ADVOGADO
THIAGO FERREIRA DE PAULA(OAB:
114962/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONCREMIX-CONCRETO USINADO LTDA - EPP
- VILSON BARBOSA DOS SANTOS
(posto) para serem contratados por produtores/compradores com o
intuito de realizarem trabalhos pontuais. Não havia, pois, prestação
de serviço por conta alheia para um específico tomador, de maneira
PODER JUDICIÁRIO
não eventual, mas apenas na condição de trabalhador autônomo
JUSTIÇA DO TRABALHO
popularmente conhecido como 'chapa'.
Conclusão
Por consequência de prejudicialidade, improcedem as demais
pretensões.
Nesta data, eu, Felipe Castro de Mesquita, faço os autos conclusos
Indevidos os honorários advocatícios de sucumbência, porquanto o
ao MM. Juiz. Itba, 03.10.2016.
reclamante foi sucumbente no objeto da ação.
III - DISPOSITIVO:
Vistos.
Ante ao exposto, e por tudo mais que consta da fundamentação, no
Expeça-se edital de hasta pública única (art. 888, parágrafo 1o., da
mérito, julgam-se IMPROCEDENTES os pedidos formulados por
CLT), para alienação dos veículos indicados no termo de audiência
CLAYTON CRISTIANO DA SILVA contra PAULO CÉSAR
retro (ID 0fb407c), penhorado(s) conforme certidão juntada em
GOUVEIA JÚNIOR.
14.04.2016 (ID 9d3a519), DESIGNANDO-SE O DIA 01.12.2016 às
Custas de R$2.000,00, pelo reclamante, art. 789, II/CLT, isento, art.
14:30 horas, na sede desta 1a. Vara do Trabalho de Ituiutaba (Av.
790, § 3º/CLT e OJ 304 da SBDI-1/TST.
Getúlio Vargas, nro 30, Bairro Universitário, Ituiutaba MG), para
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100357