TRT3 04/10/2016 - Pág. 3064 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2078/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 04 de Outubro de 2016
3064
De ordem do MM. Juiz e, nos termos do disposto no art. 152, VI, do
CPC, fica(m) V. Sa(s). intimado(as) para que, no prazo de 08 dias,
compareçam na secretaria deste juízo e retirem as CTPS de seus
PODER JUDICIÁRIO
constituintes, bem como as cópias físicas da sentença proferida em
JUSTIÇA DO TRABALHO
08.08.2016 (ID 4672ebf), devidamente autenticadas, tudo conforme
determinado no despacho de 01/10/2016 (ID d059ef4).
Julgamento em 03/10/2016.
I - RELATÓRIO:
CLAYTON CRISTIANO DA SILVA ajuizou reclamação contra
PAULO CÉSAR GOUVEIA JÚNIOR, alegou suas razões, formulou
Em 4 de Outubro de 2016.
seus pedidos. Atribuiu à causa o valor de R$100.000,00. Juntou
ELIZABETH MELO DE PAIVA ALVES
Despacho
procuração e docs.
Processo Nº RTSum-0010510-15.2016.5.03.0063
AUTOR
JUSTINIANO DONIZETH DA COSTA
ADVOGADO
EDSON GOMES FERREIRA
JUNIOR(OAB: 130253/MG)
RÉU
INTEGRAL ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO
ALISSON VASCONCELOS TEIXEIRA
DE SOUZA(OAB: 61192/MG)
A reclamada contestou os fatos e pedidos. Juntou procuração e
Intimado(s)/Citado(s):
II - FUNDAMENTAÇÃO:
- JUSTINIANO DONIZETH DA COSTA
docs.
Desistência parcial homologada, art. 485, VIII/CPC (Id 69c7f44).
Depoimentos pessoais/testemunhais. Encerrou-se a instrução.
Inconciliados.
Sem razão o reclamante em sua pretensão de declaração da
existência da relação jurídica de emprego na forma do arts. 2º e
3º/CLT.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Isto porque estão ausentes os elementos fáticos jurídicos da
relação de emprego, pois, dos depoimentos pessoais e
testemunhais, arts. 848/CLT e 369/CPC, extrai-se a prestação de
Conclusão
serviços de na qualidade de "chapa", em equipes, na colheita e
Nesta data, eu, Felipe Castro de Mesquita, faço os autos conclusos
carga para transporte da cultura do abacaxi, não só para o
ao MM. Juiz. Itba, 03.10.2016.
reclamado, mas para outros produtores (terceiros), ônus que
competiu ao reclamado, arts. 818/CLT e 373, II/CPC, e do qual se
desincumbiu.
Vistos.
Trata-se de trabalho na qualidade jurídica de avulso, art. 2º, I e II
Libera-se ao reclamante a guia de ID b4ccc3b, juntada aos autos
da Lei 9.179/98, art. 11, VI da Lei 8.213/91 c/c art. 9º, VI, "a" e "b"
em 27.09.2016, à qual se confere força de alvará.
do Decreto 3.048/90, e, ainda da LEI ESPECÌFICA de
Intime-se o Autor para que proceda à retirada da guia/alvará na
movimentação de mercadorias, arts. 1º e 2º da Lei 12.023/2009.
secretaria deste juízo.
"Carregar e descarregar embarcações, carretas, caminhões,
aeronaves, não constitui atividade acessória, mas integrante do
ITUIUTABA, 3 de Outubro de 2016.
próprio processo de transporte, que se complementa em seus
extremos. Daí ser avulso e não eventual o prestador que realiza o
MARCEL LOPES MACHADO
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Sentença
Processo Nº RTOrd-0010516-22.2016.5.03.0063
AUTOR
CLAYTON CRISTIANO DA SILVA
ADVOGADO
emerson josé dos santos(OAB:
117603/MG)
RÉU
PAULO CESAR GOUVEIA JUNIOR
ADVOGADO
RAMAYANE APARECIDA
ANDRADE(OAB: 155849/MG)
trabalho".
"Direta e inapelavelmente cabe se incluam entre os trabalhadores
avulsos os chapas (...)".
"A figura do trabalhador avulso é ligada principalmente aos serviços
de estiva e capatazia de postos, onde grande número de operários,
designados chapas, trabalham em carga e descarga de navios. Em
situação semelhante, encontram-se os carregadores de armazéns
e de empresas de transporte, que trabalham em serviço de
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAYTON CRISTIANO DA SILVA
- PAULO CESAR GOUVEIA JUNIOR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100357
carregamento de mercadorias, hoje para uma firma, amanhã para
outra, ou simultaneamente para diversas firmas"1.