TRT23 13/10/2022 - Pág. 1393 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região
3578/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Outubro de 2022
1393
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR
da perícia médica, não se sustenta diante das demais provas dos
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR / INDENIZAÇÃO
autos, especialmente, os demais exames médicos e do laudo
POR DANO MORAL
pericial técnico" (Id 9524cf4, p. 4).
Alegações:
Pois bem.
- violação aos arts. 5º, X e 7º, XXVIII, da CF.
O autor relatou na petição inicial que foi admitido em 19/2/2009,
- violação aos arts. 186 do CC; 20, § 1º, “a”,da Lei n. 8.213/91.
exercendo desde 1º/8/2013 a função de faqueiro no setor de
- divergência jurisprudencial.
miúdos, sendo que após 7 anos prestando serviços para a ré
A Turma Revisora reconheceu a responsabilidade civil da
passou a sentir dores na região lombar e há 3 anos iniciou o quadro
demandada no que concerne à obrigação de reparar os danos
de dores nos ombros, estando afastado pelo INSS há 1 ano e 8
decorrentes da doença ocupacional noticiada na peça de ingresso.
meses, desde 10/4/2020.
Irresignada, a vindicada pugna pela reforma do aludido comando
Via de regra é subjetiva a responsabilidade civil do empregador
judicial.
para indenizar o empregado que sofreu acidente de trabalho,
Afirma quea doença “(...) é de natureza degenerativa e
hipótese em que se faz necessária a caracterização do dano, da
multifatorial, não possuindo qualquer ligação com o labor. É
culpa ou dolo do empregador e do nexo de causalidade. A
necessário quea concausa laboral contribua diretamente para o
responsabilidade subjetiva encontra-se prevista no inciso XXVIII do
agravamento da doença, o que não ficou comprovado na presente
art. 7º da Constituição Federal, estabelecendo a obrigatoriedade de
demanda.” (p. 14/15, destaques no original).
indenização a cargo do empregador quando incorrer em dolo ou
Pontua que a decisão objurgada está “(...)ferindo de morte a lei
culpa.
8.213/91 em seu artigo 20, parágrafo primeiro, alínea “a” a qual
Assim, a indenização somente é devida quando presentes três
declina que a moléstia degenerativa, decorrente de degeneração
requisitos: culpa ou dolo do empregador, dano para o empregado e
espontânea do organismo, não configura doença de trabalho, o que
nexo causal entre o ato culposo ou doloso e o dano.
reforça os argumentos da reclamada.” (sic, p. 15/16).
A Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, conceitua o acidente de
Aduz que “(...)a reclamada não originou, muito menos contribuiu
trabalho, em seu art. 19, como o que ocorre pelo exercício do
para o agravamento da enfermidade obreira, o que foi corroborado
trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos
pelo laudo médico de seu assistente técnico.” (p. 17).
segurados constante do seu art. 11, VII, e que provoque lesão
Consigna que, “(...)ainda que mantida a decisão, não faz jus a
corporal ou perturbação funcional causando a morte ou a perda ou
autora à indenização por danos morais (...).” (p. 17).
redução, permanente ou temporária, da capacidade laborativa, e a
Argumenta que “(...)sendo bens protegidos pela Constituição
ele equipara, no art. 20, as doenças profissionais, as do trabalho e
Federal contra o dano moral apenas a honra, a imagem e a
as que mesmo não constantes da relação do art. 20 resultem das
intimidade da pessoa (CF, art. 5º, X), eventual manutenção da
condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se
condenação da indenização em comento na presente ação, irá por
relacionem diretamente (§ 2º do art. 20 da Lei n. 8.213/91).
certo violar o preceito constitucional ante a ampliação dos bens
Por oportuno, cabe citar o art. 20 da referida Lei:
juridicamente protegidos, para abarcar o sofrimento psicológico
(...)
decorrente da contração de doença profissional.” (sic, p. 18).
Sebastião Geraldo de Oliveiraassim define doenças profissionais:
Obtempera que, “(…)uma vez não comprovada a culpa patronal, o
(...)
deferimento dos danos morais nos moldes do acórdão proferido vai
E conceitua doença do trabalho:
de encontro ao capitulado no art. 7º inciso XXVIII da Constituição
(...)
Federal e art. 186 do Código Civil vigente(...).” (sic, p. 20,
Por fim, caracteriza as doenças ocupacionais como:
destaques no original).
(...)
Consta do acórdão:
Daí concluir-se que doença profissional é aquela que decorre
“RECURSO DO AUTOR
especificamente do exercício de determinada profissão, não
DOENÇA DO TRABALHO
necessitando por isso de prova do nexo causal por ser ele
O autor se insurge contra a sentença que indeferiu o pedido de
presumido; já a doença do trabalho é aquela que decorre das
indenização por danos moral e material decorrente de doença
condições em que ocorre a prestação de serviços, não estando
ocupacional, aduzindo que "Embora o laudo pericial médico conste
vinculada a uma ou outra profissão e, por isso, necessita de prova
a ausência de incapacidade laborativa no momento da realização
do nexo causal, ou seja, da relação existente entre o trabalho e a
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