TRT23 13/10/2022 - Pág. 1391 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região
3578/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Outubro de 2022
1391
esquerdo, estando afastado de suas atividades laborais desde
Aduz que, a seu ver, o órgão revisor, “(…)ao fixar o valor da
desde 10/4/2020 e realizando tratamento fisioterápico.
condenação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização
Em seu laudo, o perito médico registrou que o reclamante "... é
por danos morais não observou o princípio da proporcionalidade,
portador de espondilose da coluna vertebral (CID M47) de etiologia
considerando-se a natureza e a extensão do dano e dos fatos
degenerativa que não estabelece nexo de causalidade entre a
narrados, de modo que há violação do 5º, V, da Constituição
doença e o trabalho por ele realizado para a reclamada. Não foi
Federal.” (sic, p. 36).
detectada qualquer patologia com limitação funcional nos ombros
Consigna que “(...)o montante da indenização deve não apensas
do reclamante ao exame clinico" (Id 7e8de89, p.16), ressaltando
atender às finalidades punitiva e reparatória, mas, também à
que não atualmente há incapacidade para o trabalho.
finalidade pedagógica, sinalizando o Poder Judiciário que eventual
De outro lado, consta da perícia realizada no local de trabalho que
reincidência nesse tipo de conduta não será tolerada.” (sic, p. 33).
as condições ergonômicas que o autor estava submetido eram
Consta do acórdão:
suscetíveis ao desencadeamento de doenças ligadas a fatores
“Nesse passo, para determinação do valor da mencionada
ergonômicos, senão vejamos:
indenização deve o juiz levar em conta alguns aspectos, tais como o
(...)
grau de culpa da empregadora no evento danoso, a extensão do
Quanto ao dano material (lucros cessantes), tem-se que deverá
dano, o patrimônio material da empresa, além de se preocupar em
ficar limitada ao período em que ele deixou de trabalhar e de
não causar o enriquecimento ilícito do trabalhador com
receber salário nos quadros funcionais da ré, em que houve o
indenizações exorbitantes e em não arbitrar valores irrisórios, que
afastamento previdenciário, até a data da perícia produzida nos
em nada ressarciriam o acidentado, deixando impune a
presentes autos, que registrou a aptidão do autor para o trabalho
empregadora que deu causa ao dano.
(de 10/4/2020 a 21/10/2021). Diante da concausalidade, deverá ser
Não descarto, porém, que a indenização a título de dano moral deva
aplicado o redutor de 50% sobre o salário obreiro.
ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação
Condeno, pois, a ré ao pagamento de indenização indenização por
venha proporcionar enriquecimento ilícito, devendo o arbitramento
dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e indenização
operar com moderação, de maneira que, mesmo procurando
por dano material no período de 10/4/2020 a 21/10/2021 no importe
desestimular o ofensor a repetir o ato, não se cometam abusos e
de 50% da remuneração recebida pelo obreiro.
exageros manifestos.
(...)
Outro aspecto da questão que merece ser ressaltado é que a
Dou provimento parcial.”(Id5468838, grifos acrescidos).
indenização imposta há de surtir efeito pedagógico em relação à
Diante dos fundamentos jurídicos e fáticos que alicerçam o
reclamada, visto que o gravame à saúde do autor, em parte, foi
comando judicial atacado, não vislumbro violação direta às normas
propiciado pelo descuido daquela inobservância às normas que
invocadas pela parte recorrente, nos moldes previstos pela alínea
garantem um ambiente seguro e saudável desde a contratação.
"c" do art. 896 da CLT.
No caso, considerando que o reclamante foi acometido por moléstia
Afasto também a possibilidade de o recurso de revista ser
que causou incapacidade para o labor, tal como atestado pelo
admitidopor conflito jurisprudencial, porquanto os arestos trazidos a
conjunto idôneo das provas dos autos, e considerando que se trata
cotejo, colacionados às p. 14/22 das razões recursais, não se
de concausa, seguindo precedente desta Turma, tem-se que o valor
amoldam às balizas delineadas pela alínea "a" do art. 896 da CLT.
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que ora fixo, é razoável à
reparação do dano causado, à compensação da dor sofrida pelo
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR / EMPREGADO /
obreiro e ao efeito pedagógico da medida.” (Id5468838).
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / VALOR ARBITRADO
A partir das premissas delineadas na decisão impugnada, não
Alegações:
vislumbro violação às normas invocadas pela parte recorrente, nos
- violação ao art. 5º, V, da CF
moldes preconizados pela alínea "c" do artigo 896 da CLT.
- violação ao art. 944 do CC.
Afasto também a possibilidade de o recurso ser admitido por
- divergência jurisprudencial.
dissensão interpretativa, uma vez que as decisões paradigmas,
- violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
colacionadas às p. 32/36 das razões recursais, não se amoldam aos
O autor manifesta insurgência em face da decisão proferida pela
parâmetros estabelecidos pela alínea "a" do art. 896 da CLT.
Turma Revisora no que diz respeito ao valor arbitrado a título de
Registro, por fim, que alegação de ofensa a princípios não constitui
reparação por dano moral.
hipótese de admissibilidade de recurso de revista, segundo a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 190287