TRT22 18/12/2017 - Pág. 713 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região
2376/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Dezembro de 2017
713
PROCESSO n. 0000347-97.2017.5.22.0002 (EDROPS)
EMBARGOS DECLARATÓRIOS
EMBARGANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ
Advogada: CÉLIA LEITE MARTINS MAGALHÃES - PI0000631-PI
EMBARGADA: DEJANETE CASTELO BRANCO DA SILVA
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
Advogada: FRANSMIRIAM LOPES QUEIROZ - PI0014624
Nos termos do artigo 895, § 1º, IV, da CLT, a Egrégia Primeira
Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Segunda
RELATOR: DESEMBARGADOR ARNALDO BOSON PAES
Região, em sessão ordinária realizada no dia 18 de dezembro de
2017, sob a Presidência do Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho
GDABP/asn/cgel
FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA, presentes os Exmos.
Srs. Desembargador do Trabalho ARNALDO BOSON PAES
(Relator) e Juíza do Trabalho BASILIÇA ALVES DA SILVA
(convocada), bem como o Exmo. Sr. Procurador Regional do
Trabalho JOÃO BATISTA MACHADO JÚNIOR, representante do d.
Ministério Público do Trabalho da 22ª Região; ausentes os Exmos.
Srs. Desembargadores do Trabalho WELLINGTON JIM BOAVISTA
(justificadamente) e ENEDINA MARIA GOMES DOS SANTOS
(férias); decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de
declaração e, no mérito, negar-lhes provimento e considerando
-os protelatórios, aplicar à embargante multa de 1% do valor
atualizado da causa, na forma do CPC/2015, art. 1.026, § 2º,
constando a seguir as seguintes razões de decidir do Exmo. Sr.
Desembargador-Relator:
"VOTO
CONHECIMENTO
Embargos declaratórios opostos a tempo e modo (ID. 7cc9332).
Parte regularmente representada (IDs. 50c247c e ID. 026b618).
Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conhecese dos embargos de declaração.
MÉRITO DO RECURSO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA MATERIAL DA
JUSTIÇA DO TRABALHO. FASE PRÉ-CONTRATUAL.
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