TRT22 13/03/2017 - Pág. 138 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região
2186/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Março de 2017
Em suas razões recursais (id. dodbf30) a parte reclamante alega
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Conheço do Recurso Ordinário.
que, em que pese a falta de início das atividades da UPA 24h
(Unidade de Pronto Atendimento), o Município não pode furtar-se à
Mérito
contratação dos candidatos aprovados, em certame público, ao
argumento de que foi criada lei local prevendo os cargos e deve ser
Na espécie, foram previstos para o cargo de recepcionista 4(quatro)
resguardado o direito à posse.
vagas para preenchimento de imediato e 4(quatro) vagas para
cadastro de reserva (v. código do cargo 30), tendo a recorrente
Postula sua nomeação, para o cargo de enfermeiro, argumentando
alcançado a 2ª posição (Id. a1e92d3 - Pág. 15).
que preenche todos os requisitos para a investidura no cargo
público.
Antes de iniciar-se a discussão acerca do direito ou não da
nomeação do reclamante, cumpre esclarecer que este foi
Contrarrazões ofertadas (id. 9063619).
aprovado em concurso público para o cargo de enfermeiro,
para o âmbito da Unidade de Pronto Atendimento (UPA),
O Ministério Público do Trabalho, em parecer da lavra do Dr. João
conforme Decreto de Homologação do concurso (Idda05a7)
Batista Machado Júnior (id. a0be0e) sugere seja conhecido e
desprovido o recurso.
No aspecto, a jurisprudência do STF tem reconhecido o direito
subjetivo à nomeação de candidatos aprovados em concurso
É o relatório.
público, com consequente nomeação e posse nos cargos vagos,
bem como nos que vierem a existir no prazo de validade do
concurso. Assim foi o julgamento do RE 227.480, Relatora para o
acórdão Min. Cármen Lúcia, DJe 21.8.2009, do qual se extrai a
seguinte ementa:
"DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
NOMEAÇÃO DE APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO.
EXISTÊNCIA DE VAGAS PARA CARGO PÚBLICO COM LISTA
Fundamentação
DE APROVADOS EM CONCURSO VIGENTE: DIREITO
ADQUIRIDO E EXPECTATIVA DE DIREITO. DIREITO
SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECUSA DA ADMINISTRAÇÃO
EM PROVER CARGOS VAGOS: NECESSIDADE DE
MOTIVAÇÃO. ARTIGOS 37, INCISOS II E IV, DA CONSTITUIÇÃO
DA REPÚBLICA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO. 1. Os candidatos aprovados em concurso
público têm direito subjetivo à nomeação para a posse que vier
a ser dada nos cargos vagos existentes ou nos que vierem a
vagar no prazo de validade do concurso. 2. A recusa da
VOTO
Administração Pública em prover cargos vagos quando
existentes candidatos aprovados em concurso público deve
Conhecimento
ser motivada, e esta motivação é suscetível de apreciação pelo
Poder Judiciário. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega
Recurso cabível e tempestivo (certidão, id. d2088f4). Depósito
provimento".
recursal inexigível. Custas dispensadas. Representação regular
(procuração, id. e9bcd35).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 105120
Na oportunidade, a eminente Min. Cármen Lúcia sustentou que: