TRT22 21/08/2015 - Pág. 184 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região
1797/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 21 de Agosto de 2015
ADVOGADO
subsidiária da embargante (2ª reclamada) em face de sua omissão
quanto ao dever de fiscalização do fiel cumprimento das obrigações
CUSTUS LEGIS
184
TESSIO DA SILVA TORRES(OAB:
5944/PI)
Ministério Público do Trabalho da 22ª
Região - Procuradoria
trabalhistas, por parte da empresa contratada, bem como ao se
manifestar acerca da inaplicabilidade na espécie da equiparação
salarial nos moldes do art. 461 da CLT, mas do direito à isonomia
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
- WELLINE ROSA RIBEIRO LEMOS DE CAMARGO
salarial.
Na verdade, reprise-se, ao alegar a existência de omissões no
acórdão, utiliza-se a embargante de mais um meio processual na
PODER JUDICIÁRIO
intenção de obter um reexame da matéria versada nos autos,
JUSTIÇA DO TRABALHO
pretendendo, na verdade, rediscutir a justiça do julgado por não se
conformar com o que fora decidido. Considerando, todavia, a
PROCESSO TRT - AIRORO Nº 0080761-87.2014.5.22.0002
especificidade da natureza dos embargos declaratórios, sua
RELATORA : DESEMBARGADORA LIANA CHAIB
pretensão aqui exposta não encontra respaldo.
AGRAVANTE : FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE
Vê-se, pois, que se trata de apelo prescindível até mesmo para fins
TERESINA
de prequestionamento, já que devidamente fundamentado o
ADVOGADO : TESSIO DA SILVA TORRES
acórdão vergastado, explicitamente revelando as razões que
AGRAVADA : WELLINE ROSA RIBEIRO LEMOS DE CAMARGO
culminaram com o julgamento de improcedência do apelo interposto
ADVOGADO : RENATO COELHO DE FARIAS
pela reclamada.
RECORRENTE : WELLINE ROSA RIBEIRO LEMOS DE
Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da 2ª
CAMARGO
Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, por
ADVOGADO : RENATO COELHO DE FARIAS
unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios e, no mérito,
RECORRIDA : FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE
negar-lhes provimento.
TERESINA
Presentes na sessão ordinária da E. Segunda Turma de Julgamento
ADVOGADO : TESSIO DA SILVA TORRES
ocorrida no dia 20 de agosto de 2015, sob a Presidência do Exmo.
ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA
Sr. Desembargador LAERCIO DOMICIANO, os Exmos. Srs.
Ementa
Desembargadores do Trabalho FAUSTO LUSTOSA NETO e LIANA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO ORDINÁRIO -
CHAIB, bem como o Exmo. Sr. Procurador Regional do Trabalho
FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PÚBLICO - DISPENSA DE
MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA, representante do d.
DEPÓSITO RECURSAL - PROVIMENTO - Uma vez constatada
Ministério Público do Trabalho da 22ª Região; ausente o Exmo. Sr.
que a Fundação Municipal de Saúde detém personalidade jurídica
Desembargador do TrabalhoMANOEL EDILSON CARDOSO
de direito público, impende ser provido o vertente agravo de
(justificadamente).
instrumento, para dispensar o preparo recursal, determinando-se o
LIANA CHAIB
imediato processamento do recurso ordinário.
Desembargadora Relatora
Acórdão DEJT
Processo Nº AI-0080761-87.2014.5.22.0002
Relator
LIANA CHAIB
AGRAVANTE
FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
ADVOGADO
TESSIO DA SILVA TORRES(OAB:
5944/PI)
ADVOGADO
BRAULIO GIANNINI COELHO
CRONEMBERGER(OAB: 10239/PI)
AGRAVANTE
WELLINE ROSA RIBEIRO LEMOS DE
CAMARGO
ADVOGADO
RENATO COELHO DE FARIAS(OAB:
3596/PI)
AGRAVADO
WELLINE ROSA RIBEIRO LEMOS DE
CAMARGO
ADVOGADO
RENATO COELHO DE FARIAS(OAB:
3596/PI)
AGRAVADO
FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
ADVOGADO
BRAULIO GIANNINI COELHO
CRONEMBERGER(OAB: 10239/PI)
Relatório
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela FUNDAÇÃO
MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA em face da decisão de
Num. 9e5af7d, que negou seguimento ao recurso ordinário
interposto pela parte ora agravante, sob o fundamento de deserção.
Em suas razões de agravo (Num. 79ca761), a Fundação sustenta,
preliminarmente, a nulidade do despacho agravado por ausência de
fundamentação, vez que se restringiu a negar seguimento ao apelo
sob a alegação de intempestividade, não se tendo certeza por qual
razão, se em decorrência de inobservância da natureza jurídica da
recorrente ou se pela discordância quanto à mesma natureza
jurídica.
Diz que o juízo a quo olvidou que a FMS é fundação pública que
não explora atividade econômica, mas sim serviço público
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