TRT21 17/12/2020 - Pág. 1975 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
3124/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Dezembro de 2020
1975
cujo resultado do julgamento será a nulificação da norma, com a
consequente eliminação da ordem jurídica ou sua manutenção. O
Assinado eletronicamente por: JOSEANE DANTAS DOS SANTOS
Recurso Extraordinário, apesar da repercussão geral, faz uma
- 17/12/2020 10:04:03 - bdfcbff
análise incidental de constitucionalidade de norma, cujo resultado
https://pje.trt21.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/li
do julgamento afastará ou não a aplicação de norma
stView.seam?nd=20112418382495200000006525669
infraconstitucional a um caso concreto, permanecendo a norma
Número do processo: 0000038-98.2020.5.21.0002
vigente na ordem jurídica.
Número do documento: 20112418382495200000006525669
2) Garantia da coisa julgada já usufruída pela ADC 16-DF.
NATAL/RN, 17 de dezembro de 2020.
3) O legislador reformou a lei 8.666/93, criando uma
responsabilidade solidária, mas não criou a responsabilidade
TASIA CRISTINA MATIAS DE MACEDO
subsidiária, que é menos gravosa. No caso, o TST criou um novo
Diretor de Secretaria
parágrafo ao artigo 71 da lei 8.666/93, atuando indevidamente como
legislador positivo, quando sequer pode atuar como legislador
negativo.
No caso de se admitir a prevalência do RE 760.931-DF em face da
ADC 16-DF, várias implicações jurídicas indesejadas surgem tais
como:
a) Consentimento que um mero recurso (competência recursal)
reforme uma ação de declaratória de constitucionalidade
(competência originária), criando situação paradoxal (LUIZ FUX RE
760.931, PDF 222, 224). Até poderia ocorrer, no caso de declaração
parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto. Nesse caso,
deveria a nova decisão ter efeitos ex nunc, por sinalizar mudança
Processo Nº RORSum-0000533-36.2020.5.21.0005
Relator
JOSEANE DANTAS DOS SANTOS
RECORRENTE
EMPRESA DE TRANSPORTES
NOSSA SENHORA DA CONCEICAO
LTDA
ADVOGADO
FERNANDO JOSE MEDEIROS DE
ARAUJO(OAB: 4066/RN)
RECORRENTE
MARCELO CAMPOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO
CLEBER LOPES DA SILVA(OAB:
17004/RN)
RECORRIDO
EMPRESA DE TRANSPORTES
NOSSA SENHORA DA CONCEICAO
LTDA
ADVOGADO
FERNANDO JOSE MEDEIROS DE
ARAUJO(OAB: 4066/RN)
RECORRIDO
MARCELO CAMPOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO
CLEBER LOPES DA SILVA(OAB:
17004/RN)
de posição da corte, o que não ocorreu;
b) violação ao princípio da legalidade;
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCELO CAMPOS DE OLIVEIRA
c) esvaziamento total da ADC 16-DF, produzindo grave insegurança
jurídica (MARCO AURÉLIO RE 760.931, PDF 232-235);
Desse modo, diante de tais implicações jurídicas indesejáveis e, a
PODER JUDICIÁRIO
fim de preservar a máxima efetividade do texto constitucional e
JUSTIÇA DO TRABALHO
harmonizar possíveis interpretações conflitantes, adoto o núcleo
essencial da decisão tomada na Ação Declaratória de
Constitucionalidade que declarou a compatibilidade do § 1º, do art.
71 da Lei nº 8.666/1993 com a Constituição da República, de modo
a se encontrar em plena vigência que a "inadimplência do
contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e
comerciais não transfere à Administração Pública a
responsabilidade por seu pagamento".
Portanto, deve ser excluída a administração pública da
responsabilização subsidiária. Isso não impede que a administração
pública possa e deva adotar medidas preventivas, para não ser
surpreendida.
Acórdão
Recurso Ordinário em Procedimento Sumaríssimo n.º 000053336.2020.5.21.0005
Desembargadora Relatora: Joseane Dantas dos Santos
Recorrentes: Marcelo Campos de Oliveira e Empresa de
Transportes Nossa Senhora da Conceição Ltda.
Advogados: Cleber Lopes da Silva e Fernando José Medeiros de
Araújo
Recorridos: Os mesmos
Advogados: Os mesmos
Origem: 5.ª Vara do Trabalho de Natal
Essas são as razões da minha divergência da maioria da Eg. 1ª
Turma.
Contrato de Trabalho. Rescisão. Força Maior. Alegação. Não
Código para aferir autenticidade deste caderno: 160742