TRT21 07/10/2015 - Pág. 271 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
1829/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 07 de Outubro de 2015
ADVOGADO
de constituição regular do processo.(TRT 4ª. R., Acórdão do
processo 0137700-34.2009.5.04.0012 (RO) Relator: Des. Cláudio
ADVOGADO
Antônio Cassou Barbosa, julgado em 30/09/2010)." Grifos
ADVOGADO
acrescidos.
"AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DEPÓSITO
RÉU
ADVOGADO
PRÉVIO. Na Justiça do Trabalho, a ação de consignação em
ADVOGADO
pagamento deve ser instruída com o depósito do valor devido,
ADVOGADO
sob pena de ausência de pressuposto válido de constituição
regular do processo.(TRT-1 - RO: 8873420125010511 RJ ,
Relator: Edith Maria Correa Tourinho, Data de Julgamento:
24/09/2013, Oitava Turma, Data de Publicação: 15-10-2013)" Grifos
acrescidos.
271
NICODEMOS VICTOR DANTAS DA
CUNHA(OAB: 9861/RN)
VANESSA MANOELA VIEIRA DA
SILVA(OAB: 10395/RN)
GUSTAVO HENRIQUE DE SA
HONORATO(OAB: 12176/RN)
ESTAMPARIA SÃO FRANCISCO
NICODEMOS VICTOR DANTAS DA
CUNHA(OAB: 9861/RN)
VANESSA MANOELA VIEIRA DA
SILVA(OAB: 10395/RN)
GUSTAVO HENRIQUE DE SA
HONORATO(OAB: 12176/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- ESTAMPARIA SÃO FRANCISCO
- JOSEILDA GOMES DANTAS
- SEVERINO FERREIRA DE ALMEIDA
"AÇAO DE CONSIGNAÇAO EM PAGAMENTO AJUIZADA NA
JUSTIÇA DO TRABALHO. PRAZO PARA EFETUAR O DEPÓSITO.
Na hipótese de ação de consignação, o consignado é notificado
PODER JUDICIÁRIO
para comparecer à audiência inaugural e, se for o caso, receber a
JUSTIÇA DO TRABALHO
quantia, de modo que o comprovante do depósito já deverá
acompanhar a petição inicial,sob pena de reconhecimento de
mora da consignante. RETENÇAO DA CTPS PELO
EMPREGADOR. DANO MORAL. DANO NAO COMPROVADO. É
incabível o pagamento de indenização por danos morais se não há
comprovação de que a conduta do empregador gerou o dano moral
Processo Nº 0210047-03.2014.5.21.0017
AUTOR: JOSEILDA GOMES DANTAS
RÉU: ESTAMPARIA SÃO FRANCISCO, SEVERINO FERREIRA DE
ALMEIDA
alegado pelo obreiro. (TRT-14 - RO: 906 RO 0000906, Relator:
DECISÃO PJe
JUIZA FEDERAL DO TRABALHO CONVOCADA ARLENE REGINA
DO COUTO RAMOS, Data de Julgamento: 13/12/2010, SEGUNDA
TURMA, Data de Publicação: DETRT14 n.0229, de 16/12/2010)."
Vistos, etc.
As partes tomaram ciência da decisão proferida em sede de
embargos de declaração em 02/09/2015, tendo a parte Reclamante
Grifos acrescidos.
interposto recurso ordinário em 10/09/2015, dentro do octídio legal.
Assim, imperiosa a extinção do feito, com supedâneo no art. 267,
As custas processuais foram dispensadas, face a concessão da
Justiça Gratuita.
IV, do CPC.
Por todo o exposto, de ofício, EXTINGO o processo sem
resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC.
Dessa forma, recebo o Recurso Ordinário interposto pela parte
Reclamante vez que se encontra perfeito a tempo e modo.
Intime-se a parte contrária, para, querendo, contrarrazoar no prazo
Intimem-se.
Retire-se o feito de pauta de audiência.
Custas pela parte consignante, no valor de R$ 20,00, calculadas
sobre o valor dado à causa.
Caicó/RN, 07 de outubro de 2015.
legal. Em seguida, com ou sem apresentação de contrarrazões,
remeta-se o feito ao Egrégio TRT da 21ª Região.
Caicó/RN, 07/10/2015.
RACHEL VILAR DE OLIVEIRA VILLARIM
JUÍZA TITULAR
Notificação
RACHEL VILAR DE OLIVEIRA VILLARIM
JUÍZA TITULAR
Decisão
Processo Nº RTOrd-0210047-03.2014.5.21.0017
AUTOR
JOSEILDA GOMES DANTAS
ADVOGADO
MARCOS ANTONIO INACIO DA
SILVA(OAB: 560-A/RN)
RÉU
SEVERINO FERREIRA DE ALMEIDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 89359
Processo Nº RTSum-0210349-32.2014.5.21.0017
AUTOR
PAULO ROBERTO DOS SANTOS
ADVOGADO
JURACI MEDEIROS FILHA(OAB:
5251/RN)
RÉU
SUSA INDUSTRIA E COMERCIO DE
PRODUTOS MINERARIOS LTDA
ADVOGADO
INGRED ADELY DE ARAUJO
SOUZA(OAB: 8847/RN)
Intimado(s)/Citado(s):