TRT20190404 04/04/2019 - Pág. 72 - Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário - Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário
2696/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
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Conclusão do recurso
Desse modo, a inexistência de licença prévia da autoridade
competente (art. 60 da CLT) invalida o acordo de compensação
(item VI da súmula n. 85), independentemente da adoção de
medidas capazes de neutralizar o agente insalubre, porquanto
referido dispositivo não faz qualquer ressalva nesse sentido.
Nos presentes autos não restou demonstrada a autorização prévia
da autoridade competente para a celebração do acordo de
compensação de jornada, de forma que se impõe reformar a
Pelo exposto, conheço parcialmente do recurso Ordinário interposto
sentença para declarar inválido o banco de horas instituído pela Ré
pela Ré e integralmente do Recurso Adesivo da Autora, bem como
e, por conseguinte, condená-la ao pagamento de diferenças de
das contrarrazões patronais e, no mérito, dou parcial provimento ao
horas extras, assim consideradas aquelas excedentes à 8ª diária e
Recurso da Ré a fim de determinar a dedução de três pausas de 20
44ª semanal, tendo como base as anotações efetuadas nos cartões
minutos a cada 1h40min do intervalo para recuperação térmica,
de ponto colacionados aos autos acrescidas de 23 minutos por dia
bem como dou provimento ao Recurso da Autora para declarar
(relativos à troca de uniforme e tempo de deslocamento), com os
inválido o banco de horas instituído pela Ré e, por conseguinte,
adicionais convencionais de 60% para as horas realizadas de
condená-la ao pagamento de diferenças de horas extras, nos
segunda a sábado e de 100% para as horas extras prestadas aos
termos da fundamentação. Acórdão líquido do qual fazem parte as
domingos e feriados relativos ao período delimitado na inicial
planilhas de cálculos em anexo.
(02/10/2015 a 02/08/2016), observado os demais parâmetros já
fixados em sentença.
Defiro, ainda, reflexos RSR, férias mais 1/3, gratificação natalina e
FGTS com 40%, referentes ao período abrangido pela presente
condenação.
Em caso de ausência dos cartões de ponto relativo a algum
período, para cálculo das horas extras deverá ser considerada a
jornada apontada na inicial (das 5h30 às 016h30, com intervalo
intrajornada de 01h00, de segunda-feira a sábado, acrescida de 23
(vinte e três) minutos (troca de uniforme e deslocamento até o local
de trabalho).
Determino a dedução dos valores pagos pela Ré sob o mesmo título
(OJ nº 415 da SDI-1 do TST).
Dou provimento.
Acórdão
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