TRT2 03/02/2016 - Pág. 2883 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
1910/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Fevereiro de 2016
2883
5ª TURMA - PROCESSO TRT/SP Nº 1000980-38.2015.5.02.0384
4. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 5ª Turma do
RECURSO ORDINÁRIO - 4ª VARA DO TRABALHO DE
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do
OSASCO/SP
recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RECORRENTE: UNIÃO (INSS)
RECORRIDOS: SONIA VERAS FELIX E TOYSTER BRINQUEDOS
LTDA
RELATÓRIO
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
1. Recorre a União-INSS (id a3b3189), contra a decisão de primeiro
grau (id 51a9b1c), que homologou o acordo feito entre as partes,
alegando que, havendo avença homologada sem o reconhecimento
do vínculo empregatício, há que se determinar o recolhimento das
CERTIFICO que, em sessão realizada nesta data, os Magistrados
contribuições previdenciárias sobre o valor total do acordo.
da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região,
Dispensada de preparo.
julgando o presente processo, resolveram: por unanimidade de
Não foram apresentadas contrarrazões.
votos, conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
É o relatório.
Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador JOMAR LUZ DE
FUNDAMENTAÇÃO
VASSIMON FREITAS
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do
recurso.
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados JOMAR
3. ACORDO SEM VÍNCULO - INDENIZAÇÃO DE NATUREZA
LUZ DE VASSIMON FREITAS, SONIA MARIA LACERDA E ANA
CIVIL.
CRISTINA L. PETINATI.
Da ata de audiência de homologação do acordo assim constou: "As
partes declaram que as verbas são pagas a título de mera
Relator: o Exmo. Sr. Desembargador JOMAR LUZ DE VASSIMON
liberalidade, concernente a indenização nos termos da lei civil, sem
FREITAS
reconhecimento de vinculo empregatício e de qualquer
prestação de serviços, apenas com a finalidade de evitar os
Revisora: a Exma. Sra. Juíza Convocada SONIA MARIA LACERDA
riscos da demanda" (grifei).
Nesse cenário, nada obstante os termos da Orientação
São Paulo, 02 de fevereiro de 2016.
Jurisprudencial 398 da SDI-1 do C. TST, mencionada no apelo,
adoto entendimento consolidado neste E. Tribunal, através da "Tese
Prevalecente nº 4", que transcrevo:
(a)Luiz Carlos de Melo Filho
"4 - Acordo homologado judicialmente sem reconhecimento de
vínculo de emprego. Discriminação de parcelas indenizatórias.
Secretário da 5ª Turma
Incidência de contribuições previdenciárias. Indevida. (Res. TP
nº 05/2015 - DOEletrônico 13/07/2015)
Não há incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas
ASSINATURA
indenizatórias discriminadas no acordo em que não se reconhece o
vínculo de emprego."
JOMAR LUZ DE VASSIMON FREITAS
Bem assim, uma vez que as verbas constantes da avença foram
Relator
discriminadas como indenizatórias, não cabem recolhimentos
ml
previdenciários.
VOTOS
Mantenho.
Acórdão
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92536
Acórdão
Processo Nº RO-1001002-63.2014.5.02.0471
Relator
JOMAR LUZ DE VASSIMON FREITAS
RECORRENTE
JOSE BALBINO FIDELES