TRT2 03/02/2016 - Pág. 2881 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
1910/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Fevereiro de 2016
2881
multas dos artigos 467 e 477 da CLT, "pois a rescisão indireta
permite que o autor pare de laborar, assim, não ensejando justa
causa em processo com pedido de rescisão indireta e sim pedido de
JOMAR LUZ DE VASSIMON FREITAS
demissão" (ID 203725a - Pág. 05).
Não há como acolher a tese recursal.
RELATOR
prl
A Julgadora originária acolheu a tese defensiva, reconhecendo a
dispensa por justa causa por abandono de emprego, com base no
depoimento pessoal do reclamante, o que torna irrelevante a
VOTOS
Acórdão
questão levantada acerca da ausência do aviso de recebimento dos
telegramas juntados aos autos. Também foi indeferido o pagamento
de verbas rescisórias e multas dos artigos 467 e 477 da CLT, diante
do TRCT zerado não impugnado pela recorrente.
O recorrente não contraria a tese da Juíza sentenciante, mas
apenas requer o enquadramento da modalidade de desligamento
como pedido de demissão e, efetivamente, não questionada a
conclusão de que o depoimento pessoal do autor revelou a intenção
de abandono de emprego, configurando a justa causa aplicada,
mantenho, por incensurável a R. Sentença como proferida.
7. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 5ª Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do
recurso do reclamante e NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter a
Processo Nº RO-1000980-38.2015.5.02.0384
Relator
JOMAR LUZ DE VASSIMON FREITAS
RECORRENTE
UNIÃO FEDERAL (Oficial)
RECORRIDO
SONIA VERAS FELIX
ADVOGADO
FERNANDA GARBIN(OAB:
238069/SP)
RECORRIDO
TOYSTER BRINQUEDOS LTDA
ADVOGADO
CAIO RODRIGUES DA SILVA(OAB:
320245/SP)
TERCEIRO
(2º Grau) - ADM. INDIRETA FEDERAL
INTERESSADO
(Autarquias e Fundações)
TERCEIRO
(1º Grau) - ADM. INDIRETA FEDERAL
INTERESSADO
(Autarquias e Fundações) - Barueri,
Carap., Cotia, Embu, Itap.Serra,
Jandira, Osasco, Sant.Par., Tab.Serra,
Itapevi
Intimado(s)/Citado(s):
- UNIÃO FEDERAL (Oficial)
decisão de origem.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
CERTIFICO que, em sessão realizada nesta data, os Magistrados
da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região,
IDENTIFICAÇÃO
julgando o presente processo, resolveram: por unanimidade de
votos, CONHECER do recurso do reclamante e NEGAR-LHE
5ª TURMA - PROCESSO TRT/SP Nº 1000980-38.2015.5.02.0384
PROVIMENTO para manter a decisão de origem. As
RECURSO ORDINÁRIO - 4ª VARA DO TRABALHO DE
Excelentíssimas Senhoras Magistradas Sonia Maria Lacerda e Ana
OSASCO/SP
Cristina Lobo Petinati acompanham o voto do Excelentíssimo
RECORRENTE: UNIÃO (INSS)
Magistrado Relator, com ressalva de fundamentação quanto ao item
RECORRIDOS: SONIA VERAS FELIX E TOYSTER BRINQUEDOS
que tratou do acúmulo de função.
LTDA
Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador JOMAR LUZ DE
RELATÓRIO
VASSIMON FREITAS
1. Recorre a União-INSS (id a3b3189), contra a decisão de primeiro
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados JOMAR
grau (id 51a9b1c), que homologou o acordo feito entre as partes,
LUZ DE VASSIMON FREITAS, SONIA MARIA LACERDA E ANA
alegando que, havendo avença homologada sem o reconhecimento
CRISTINA L. PETINATI.
do vínculo empregatício, há que se determinar o recolhimento das
Relator: o Exmo. Sr. Desembargador JOMAR LUZ DE VASSIMON
contribuições previdenciárias sobre o valor total do acordo.
FREITAS
Dispensada de preparo.
Revisora: a Exma. Sra. Juíza Convocada SONIA MARIA LACERDA
Não foram apresentadas contrarrazões.
São Paulo, 02 de fevereiro de 2016.
É o relatório.
(a)Luiz Carlos de Melo Filho
Secretário da 5ª Turma
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92536
FUNDAMENTAÇÃO
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do