TRT18 20/07/2022 - Pág. 794 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
3519/2022
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 20 de Julho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
794
Dou parcial provimento.
ACÓRDÃO
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Requer o reclamante a reforma da r. sentença que fixou os
honorários advocatícios em 7%, pugnando pela sua majoração para
15%, vez que a complexidade presente na causa autoriza a fixação
do percentual pretendido.
ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio
Ao exame.
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária
telepresencial hoje realizada, prosseguindo no julgamento iniciado
A Lei nº 13.467/2017 introduziu na CLT o art. 791-A e parágrafos da
na sessão virtual do dia 08.07.2022, por unanimidade, não conhecer
CLT, de acordo com o qual são devidos honorários advocatícios de
do recurso da Reclamada; ainda por unanimidade, conhecer do
sucumbência no processo trabalhista, fixados entre o mínimo de 5%
recurso do Reclamante e, no mérito, dar-lhe parcial provimento,
e o máximo de 15% do valor que resultar da liquidação de sentença,
tudo nos termos do voto da Relatora que adaptará o voto quanto à
do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo,
fundamentação dos honorários advocatícios sucumbenciais.
do valor atualizado da causa.
Presente na tribuna, pelo Recorrente/Reclamante, a Dra. Alcilene
Margarida de Carvalho.
Quanto ao percentual devido pelo Réu, considerei que o juiz, ao
Participaram do julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras
fixar os honorários, deve observar o grau e zelo do profissional; o
SILENE APARECIDA COELHO (Presidente) e ROSA NAIR DA
lugar da prestação do serviço; a natureza e a importância da causa;
SILVA NOGUEIRA REIS e o Excelentíssimo Juiz Convocado
o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu
CÉSAR SILVEIRA (em substituição no Tribunal, conforme
serviço (art. 791-A, § 2º, da CLT), tenho por justo e razoável majorá-
Resolução Administrativa nº 138/2019). Presente na assentada de
lo para 10%.
julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho.
Sessão de julgamento secretariada pela Chefe do Núcleo de Apoio
Ademais, a majoração se justifica pelo adicional trabalho recursal,
à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles.
em consonância com os critérios do art. 791-A, §2º, da CLT.
Goiânia, 14 de julho de 2022.
Dou parcial provimento.
CONCLUSÃO
Assinatura
Ante o exposto, não conheço do recurso da Reclamada e conheço
SILENE APARECIDA COELHO
do Recurso do Reclamante. No mérito, dou-lhe parcial provimento
Desembargadora Relatora
nos termos da fundamentação acima expendida.
GOIANIA/GO, 20 de julho de 2022.
Custas mantidas.
NILZA DE SA
É o voto.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 185804
Diretor de Secretaria