TRT18 24/03/2022 - Pág. 405 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
3439/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Março de 2022
405
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho,
nos moldes regimentais.
Pela sentença de id. c68da84, a Excelentíssima Juíza EUNICE
FERNANDES DE CASTRO, em exercício na 9ª Vara do Trabalho
É o relatório.
de Goiânia, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados
por HELOISA CANDIDA DE OLIVEIRA em face das reclamadas
MALBEC RESERVA PERFUMARIA LTDA, MARIA DE CASSIA
REIS PERFUMARIA LTDA, LINDA PERFUMARIA MCR EIRELI,
VOTO
LILY ESSENCE PERFUMARIA LTDA, LHOTSE PERFUMARIA
LTDA e GLAMOUR PERFUMARIA LTDA.
As partes opuseram embargos declaratórios, razões sob id. Bff1f4a
e 1af03e8, os quais foram acolhidos, conforme decisão de id.
ADMISSIBILIDADE
4B0e686.
A reclamante opôs novamente embargos declaratórios (id.de68094
Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço
- Pág. 1) os quais foram acolhidos para sanar omissão do julgado
dos recursos das partes e das respectivas contrarrazões.
(decisão de id. 7694D06).
Irresignadas as reclamadas interpuseram recurso ordinário (razões
sob id. 500E227).
A autora também recorreu (razões sob id. 8E9fa7e).
Contrarrazões, pela reclamante (id. 8620B76), e pelas reclamadas
(id. 3701Ee7).
MÉRITO
Pelo v. Acórdão de id. 3da907c, esta Eg. Turma acolheu a
preliminar obreira de cerceamento de defesa relativamente ao
pedido de feriados e determinou o retorno dos autos à origem para
a reabertura da instrução processual, bem como proferir nova
decisão, como entender de direito.
RECURSO DAS RECLAMADAS
Ficou sobrestada a análise das demais matérias recursais.
Os autos retornaram então ao primeiro grau, tendo sido produzida a
prova requerida. Após isso, o i. Juízo de origem proferiu nova
GRUPO ECONÔMICO
sentença (id. 6E18934), dando parcial provimento a tal pleito
obreiro.
O magistrado sentenciante reconheceu a existência de grupo
As partes apresentam recurso ordinário (id. 533Ce78 e id.
econômico entre as reclamadas e as condenou solidariamente
531413e).
pelas obrigações pecuniárias deferidas à autora.
Contrarrazões, pela reclamante (id. 1418B80) e pelas reclamadas
As reclamadas recorrem, afirmando, sucintamente, que não há de
(id. 6e530a2).
se falar em grupo econômico.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 180192