TRT18 15/09/2021 - Pág. 616 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
3309/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Setembro de 2021
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
616
Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho,
conforme disposição regimental.
É o relatório.
PROCESSO TRT - AP - 0011061-14.2019.5.18.0017
RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
AGRAVANTE : JOÃO DE ARAUJO DANTAS
ADVOGADO : JOÃO DE ARAUJO DANTAS
VOTO
AGRAVANTE : CONSTRUTORA E INCORPORADORA BETEL
LTDA - ME
ADVOGADO : JOÃO DE ARAUJO DANTAS
AGRAVANTE : DANIEL SILVA DANTAS
ADVOGADO : JOÃO DE ARAUJO DANTAS
ADMISSIBILIDADE
AGRAVADO : PHAULO SILAS RODRIGUES CRUVINEL SANTOS
ADVOGADO : JOÃO AUGUSTO DA SILVA
ORIGEM : 17ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
JUÍZA : NATALIA ALVES RESENDE GONÇALVES
Os Executados se insurgem contra a r. decisão que não conheceu
da impugnação aos cálculos, com fundamento na ocorrência de
preclusão.
EMENTA
Todavia, o Agravo de Petição interposto pelos Executados não
reúne todas as condições necessárias para a sua admissibilidade,
faltando a garantia da execução, pressuposto de admissibilidade do
AGRAVO DE PETIÇÃO. GARANTIA DA EXECUÇÃO.
Agravo de Petição, a teor do que dispõe o art. 884, "caput", c/c o
PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL NÃO
art. 899, § 1º, da CLT, e a Súmula nº 128, II, do TST.
SATISFEITO. RECURSO DE QUE NÃO SE CONHECE. A garantia
da execução consiste em pressuposto de admissibilidade do agravo
Vejamos o teor da Súmula nº 128, II, do TST, in verbis:
de petição, a teor do que dispõe o art. 884, "caput", c/c o art. 899, §
1º, ambos da CLT, e a Súmula nº 128, II, do TST, não merecendo
"II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito
ser conhecido o recurso interposto pela parte que não tenha
para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º
satisfeito essa exigência legal. Agravo de petição da executada a
da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se
que não se conhece.
a complementação da garantia do juízo" (ex-OJ nº 189 da SBDI-1 inserida em 08.11.2000).
Acerca da necessidade da integral garantia da execução, como
RELATÓRIO
pressuposto de admissibilidade do Agravo de Petição, trago à
colação precedentes jurisprudenciais deste Regional:
Trata-se de Agravo de petição interposto pelos Executados (fls.
AGRAVO DE PETIÇÃO. DESERÇÃO. Tratando-se a garantia do
212/213) contra a r. decisão proferida nos autos da 17ª Vara do
juízo de pressuposto de admissibilidade do agravo de petição, sua
Trabalho de Goiânia/GO, pela qual a MM. Juíza Natalia Alves
ausência implica o não conhecimento do recurso, por deserção.
Resende Gonçalves que não conheceu da Impugnação aos
(TRT18, AP - 0010423-83.2020.5.18.0004, Relator Juiz Convocado
Cálculos ofertada pelos Agravantes.
César Silveira, 3ª Turma, 18/08/2021)
O Exequente apresentou contraminuta.
"AGRAVO DE PETIÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. PARTE QUE
FIGURA NO TÍTULO JUDICIAL CONDENATÓRIO. Ausente a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 171198