TRT18 12/04/2016 - Pág. 66 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
1955/2016
Data da Disponibilização: Terça-feira, 12 de Abril de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
66
DOS SANTOS e a Excelentíssima Juíza convocada ROSA NAIR
acórdão apresenta omissão , pois, ao deferir as horas extras, não
DA SILVA NOGUEIRA REIS. Presente na assentada de julgamento
ter levando em conta as provas produzidas nos autos. Entende,
o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de
ainda, que houve violação ao art. 5º, incisos LV e XXV, da CF.
julgamento secretariada pela Coordenadora da Terceira Turma,
Maria Valdete Machado Teles.
É o relatório.
Goiânia, 30 de março de 2016.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Os embargos são tempestivos e regular regular a representação.
Conheço.
Assinatura
ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS
MÉRITO
Relatora
HORAS EXTRAS - OMISSÃO - PREQUESTIONAMENTO
Acórdão
Processo Nº RO-0010273-55.2013.5.18.0002
Relator
IARA TEIXEIRA RIOS
RECORRIDO
CARLOS MIRO ADVOGADOS - EPP
ADVOGADO
LUIZ VICENTE DE CARVALHO(OAB:
39325/SP)
RECORRENTE
LETICIA CRISTINA MACHADO
CAVALCANTE
ADVOGADO
CARLOS CESAR OLIVO(OAB:
20230/GO)
RECORRENTE
LETICIA CRISTINA MACHADO
CAVALCANTE
ADVOGADO
CARLOS CESAR OLIVO(OAB:
20230/GO)
RECORRIDO
CARLOS MIRO ADVOGADOS - EPP
ADVOGADO
LUIZ VICENTE DE CARVALHO(OAB:
39325/SP)
A embargante alega que, ao confirmar a condenação em horas
extras, o acórdão omitiu-se quanto às provas produzidas,
afrontando o que dispõem os arts. 818 e 333 do CPC. Narra que
durante a instrução processual ficou claro que a embargada exercia
a função de gerente, fiscalizava a jornada dos demais empregados,
subordinando-se apenas ao dono da empresa. No mais entende
que, com a manutenção da sentença, restaram violados os incisos
LV e XXXV da CF.
Muito embora a embargante alegue omissão, o que pretende é
obter nova análise da controvérsia neste grau de jurisdição. As
razões pelas quais o recurso não foi provido estão claramente
Intimado(s)/Citado(s):
expostas no acórdão embargado, no qual, inclusive, encontram-se
- CARLOS MIRO ADVOGADOS - EPP
- LETICIA CRISTINA MACHADO CAVALCANTE
transcritos o depoimento da testemunha mencionada nos
embargos.
No mais, não se verifica a alegada ofensa aos dispositivos
PODER JUDICIÁRIO
constitucionais invocados nos embargos.
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO TRT - EDRO-0010273-55.2013.5.18.0002
A inadequação da via eleita é flagrante, o que denota o intuito
RELATORA : DESEMBARGADORA IARA TEIXEIRA RIOS
procrastinatório dos embargos. Desse modo, acolhendo divergência
EMBARGANTE : CARLOS MIRO ADVOGADOS - EPP
apresentada pelo Exmo. Desembargador Elvecio Moura dos
ADVOGADO : LUIZ VICENTE DE CARVALHO
Santos, condeno a embargante a pagar multa à embargada
EMBARGADO : LETÍCIE CRISTINA MACHADO CAVALCANTE
correspondente a 1% do valor da causa, termos do art. 538,
ADVOGADO : CARLOS CÉSAR OLIVO
parágrafo único, do CPC.
RELATÓRIO
Rejeito, com aplicação de multa.
Esta egrégia Terceira Turma negou provimento ao recurso
interposto pela reclamada na parte em que esta pretendia ver
afastada a condenação em horas extras.
A reclamada opõe embargos de declaração alegando que o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 94549
CONCLUSÃO