TRT17 18/04/2022 - Pág. 1555 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região
3453/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Abril de 2022
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desinfecção nos Anexos 11 e 13 da NR-15 da Portaria 3.214 do
- IV -
MTE. Portanto, não há previsão para caracterização de condição de
As partes adiantaram honorários de R$500,00 cada uma.
insalubridade.
Fixo os honorários complementares periciais em R$1.500,00, o que
- Quanto aos agentes biológicos constatou-se que a empresa
remunera condignamente o serviço prestado.
reclamada não possui banheiros para uso do público e sim duas
O ônus é do sindicato-autor, sucumbente no objeto da perícia, do
instalações sanitárias em área de acesso restrito de uso da equipe
qual, todavia, fica isento, em face do que consta no tópico II.
de aproximadamente vinte e quatro colaboradores. A utilização de
A perita poderá habilitar seu crédito perante os cofres públicos. Para
tais banheiros por clientes ou fornecedores, caso ocorresse, se
tanto, a Secretaria da Vara a intimará do teor deste tópico.
daria de forma eventual, em casos de extrema necessidade.
Libere-se o depósito Id e5b5d38 à perita e devolva-se o depósito Id
Portanto, em análise às características do ambiente, considerando a
3308025 à reclamada.
quantidade de pessoas que frequentam o local e o possível fluxo de
indivíduos às instalações sanitárias do estabelecimento, os
banheiros desta loja não se caracterizam como de uso coletivo de
-V-
grande circulação”.
Pedagogicamente, fiquem cientes as partes de que os embargos de
declaração não se prestam ao prequestionamento de temas em
sede de primeiro grau de jurisdição, haja vista a ampla
O teor das impugnações destinadas ao reconhecimento da
devolutibilidade da matéria, em extensão e profundidade,
exigibilidade do adicional de insalubridade é fragílima para levar o
assegurada pelo parágrafo 1º do artigo 1.013 do CPC. Igualmente,
juízo a desmerecer a conclusão da auxiliar de sua confiança.
cientifico-as de que todas as teses antagônicas aos fundamentos da
A verdade é que não foram produzidas provas capazes de infirmar
sentença foram rejeitadas expressa ou implicitamente, de maneira
os fatos que ampararam a conclusão técnica que, por isso, fica
que o magistrado não está obrigado a esgrimi-las uma a uma.
mantida.
Enfim, o manejo da via declaratória, em detrimento destas
É indevido o pagamento do adicional de insalubridade aos
diretrizes, revelará o abuso de um direito processual e/ou a intenção
substituídos que trabalham ou trabalharam no setor de limpeza.
procrastinatória, passível de sanção.
Rejeito o pedido “d”.
Dispositivo
- II -
REJEITO os pedidos formulados por Sindicato dos Empregados no
O artigo 18 da Lei da Ação Civil Pública e o artigo 87 do CDC
Comércio no Estado do Espírito Santo - Sindicomerciários em face
estatuem que “não haverá adiantamento de custas, emolumentos,
de Locatelli Supermercados e Serviços Ltda.
honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação
A Secretaria da Vara procederá à intimação e expedirá alvarás,
da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de
conforme tópico IV.
advogado, custas e despesas processuais”.
Não há condenação em custas ou honorários de sucumbência.
Por existir regra especial sobre o tema, afasta-se a aplicação do
Intimem-se as partes.
CPC ou da Lei 13467/2017.
Linhares, 12 de abril de 2022.
Não me parece que a pretensão tenha sido veiculada com má-fé.
Ricardo Menezes Silva
Por isso, não há custas processuais nem honorários advocatícios
Juiz Federal do Trabalho
sucumbenciais a se destacar.
Adriana Cotta Puppin
Assistente de Juiz
- III O desfecho da lide, desfavorável ao sindicato-autor, não revela, por
RICARDO MENEZES SILVA
Juiz do Trabalho Titular
si só, litigação temerária. Os fatos narrados na inicial eram
razoavelmente suficientes para amparar a pretensão inicial.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 181266
Processo Nº ATOrd-0000495-86.2019.5.17.0161
RECLAMANTE
LAUDILENE SILVA DOS ANJOS
ADVOGADO
EDSON FERREIRA DE PAULA(OAB:
4809/ES)