TRT17 18/04/2022 - Pág. 1554 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região
3453/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Abril de 2022
1554
inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e §4º, e 791-A, §4º,
Adriana Cotta Puppin
da CLT.
Assistente de Juiz
Em decorrência, o beneficiário da justiça gratuita não pode ser
obrigado a custear as verbas sucumbenciais, exegese que lhe
RICARDO MENEZES SILVA
garante o acesso à justiça.
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ACC-0000103-78.2021.5.17.0161
SIND DOS EMPREGADOS NO
COMERCIO NO EST DO ESP SANTO
ADVOGADO
LUIZ CARLOS GAURINK DIAS(OAB:
23505/ES)
RÉU
LOCATELLI SUPERMERCADOS E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO
LEONARDO TRABACH(OAB:
23563/ES)
PERITO
MARCELA GONCALVES BARBOSA
AUTOR
-VA reclamada adiantou honorários de R$500,00.
Fixo os honorários complementares periciais em R$1.000,00, o que
remunera condignamente o serviço prestado.
O ônus é do reclamante, sucumbente no objeto da perícia, do qual,
todavia, fica isento, em face do que consta no tópico III.
O perito poderá habilitar seu crédito perante os cofres públicos.
Intimado(s)/Citado(s):
- LOCATELLI SUPERMERCADOS E SERVICOS LTDA
Para tanto, a Secretaria da Vara o intimará do teor deste tópico.
Entendo que à reclamada não se deve impor qualquer
ressarcimento, eis que o adiantamento se insere nos riscos da
atividade econômica, que abrangem as despesas processuais, além
PODER JUDICIÁRIO
do fato de que o trabalhador é beneficiário da assistência judiciária.
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
- VI Pedagogicamente, fiquem cientes as partes de que os embargos de
declaração não se prestam ao prequestionamento de temas em
sede de primeiro grau de jurisdição, haja vista a ampla
devolutibilidade da matéria, em extensão e profundidade,
assegurada pelo parágrafo 1º do artigo 1.013 do CPC. Igualmente,
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8cd98d6
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Ação Civil Coletiva 0000103-78.2021.5.17.0161
Reclamante: Sindicato dos Empregados no Comércio no Estado do
Espírito Santo - Sindicomerciários
Reclamada: Locatelli Supermercados e Serviços Ltda
cientifico-as de que todas as teses antagônicas aos fundamentos da
sentença foram rejeitadas expressa ou implicitamente, de maneira
Sentença
que o magistrado não está obrigado a esgrimi-las uma a uma.
Enfim, o manejo da via declaratória, em detrimento destas
diretrizes, revelará o abuso de um direito processual e/ou a intenção
procrastinatória, passível de sanção.
-IA inicial informa que os substituídos que trabalham no setor de
limpeza permanecem expostos a produtos de limpeza e umidade
excessiva, sem utilização de EPIs, e realizam higienização de
Dispositivo
REJEITO os pedidos formulados por Marcio Antônio Ferreira dos
Santos em face de Brametal S/A.
A Secretaria da Vara procederá à intimação prevista no tópico
V.
Isento o reclamante de recolher custas de R$1.112,16 sobre
R$55.608,03, valor da causa.
instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande
circulação, além da respectiva coleta de lixo, sem recebimento do
adicional de insalubridade.
A defesa sustenta que forneceu os EPIs adequados para neutralizar
os agentes insalubres e que o estabelecimento não se enquadra
como ambiente de grande circulação.
A perita concluiu que:
Intimem-se as partes.
Linhares, 12 de abril de 2022.
Ricardo Menezes Silva
Juiz Federal do Trabalho
Código para aferir autenticidade deste caderno: 181266
“- Quanto aos agentes químicos, não há citação dos produtos
químicos usados pelas trabalhadoras nos processos de limpeza e