TRT17 28/04/2017 - Pág. 2185 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região
2216/2017
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 28 de Abril de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
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suas atividades, mediante "contrato de transporte", sendo tal
ainda mais podendo o reclamante escolher o caminho que
relação de natureza comercial e não empregatícia (artigos 2º e 5º).
entendesse melhor".
De acordo com a lei 11.442/07, o agente "agregado" é a pessoa
Ademais, não se extrai da prova oral que havia um controle efetivo
física que "coloca veículo de sua propriedade ou de sua posse, a
da atividade do reclamante, tendo sua própria testemunha afirmado
ser dirigido por ele próprio ou por preposto seu, a serviço do
que somente "as vezes havia contato com o depósito durante a
contratante, com exclusividade, mediante remuneração certa".
viagem".
(parágrafo 1º, do artigo 4º).
Por fim, esclarece-se que a prestação de serviços de forma
Frise-se, por oportuno, que as condições de trabalho, por vezes,
exclusiva é uma característica do motorista agregado, conforme
apontam uma linha tênue entre os requisitos típicos do vínculo
disposição contida no parágrafo 1º, do artigo 4º, da Lei 11.442/2007,
empregatício (especialmente a subordinação) e a vinculação natural
razão pela qual não é condição suficiente para configurar o liame de
do transportador autônomo de cargas (TAC) ao contrato de
emprego, como busca fazer crer o autor.
prestação de serviços.
Pelo exposto, não estão atendidos os pressupostos da relação de
Inúmeras vezes há a sujeição do transportador autônomo de cargas
emprego previstos nos artigos 2º e 3º, da CLT, razão pela qual não
(TAC) às diretrizes e/ou critérios impostos pela empresa de
há falar em reforma da sentença.
transporte de cargas, tais como horários predeterminados para
carregamento e entregas, roteiros e itinerário pré-definidos,
Nega-se provimento.
especificações de transporte e segurança (rastreamento, escolta,
vistorias e seguros), etc.
Todavia, apesar das mais variadas condições ajustadas entre as
partes, o transportador autônomo de cargas pode deixar de
comparecer a empresa, resultando apenas na natural perda do frete
ou diária por aquele evento, ou pode enviar outro motorista com seu
veículo ou outro veículo e motorista.
Por outro lado, é bastante comum que o transportador autônomo de
2.2.2 CONSECTÁRIOS DECORRENTES DO PEDIDO DE
cargas não dispense os serviços, não se faça substituir e não
VÍNCULO. FERIADOS. RSR. HORAS EXTRAS. INTERVALO
contrate ajudantes porque é seu interesse auferir a maior renda
INTRAJORNADA. ADICIONAL NOTURNO. INTERVALO
possível com sua atividade (optando pela redução dos seus custos).
INTERJORNADA. SEGURO DESEMPREGO. MULTA DO ART.
467 E 477 DA CLT
No caso, dá análise do contrato firmado entre as partes não se
verifica qualquer irregularidade.
Além disso, a prova oral não demonstra que havia
subordinação jurídica ou hierárquica entre o transportador a
empresa contratante, o que poderia afastar a validade do
contrato.
Neste ponto, como bem posto na r. sentença, "com relação às rotas
Acaso fosse reconhecido o vínculo empregatício, requereu o autor a
especificadas pela empresa, entendo normal que seja estipulado o
análise de seus consectários, quais sejam: feriados e RSR, horas
destino da entrega das mercadorias, por uma questão de
extras, intervalo intrajornada, adicional noturno, intervalo
organização empresarial, mas isso não significa subordinação
interjornada, seguro desemprego, multa do art. 467 e 477 da CLT.
jurídica entre as partes, nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT,
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