TRT16 18/07/2022 - Pág. 143 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 16ª Região
3517/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Julho de 2022
143
Intimado(s)/Citado(s):
com base na declaração de inconstitucionalidade proferida pelo STF
- REFRESCOS GUARARAPES LTDA
no julgamento da ADI 5766.
O advogado Adriano Rodrigues dos Santos, em defesa de
REFRESCOS GUARARAPES LTDA, fez-se presente à Sessão.
PODER JUDICIÁRIO
Presidiu o julgamento deste processo a Excelentíssima
JUSTIÇA DO
Desembargadora Ilka Esdra Silva Araújo.
Desembargador FRANCISCO JOSÉ DE "CARVALHO NETO"
Relator
A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª
\DLF
Região, em sua 17ª Sessão Ordinária (16ª Sessão Telepresencial),
realizada no dia 14 de junho do ano de 2022, com a presença da
Voto do(a) Des(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO /
Excelentíssima Desembargadora ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO,
Gab. Des. Solange Cristina Passos de Castro
do Excelentíssimo Desembargador JAMES MAGNO ARAÚJO
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA DO
FARIAS,da Excelentíssima Desembargadora SOLANGE
RECLAMANTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO
CRISTINA PASSOS DE CASTRO e doExcelentíssimo
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA
Desembargador FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO NETO e,
Verifica-se que a presente ação foi ajuizada após a entrada em
ainda, do douto representante do Ministério Público do Trabalho,
vigor da Lei nº 13.467/2017, e que a sentença concedeu à autora os
DECIDIU, por unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no
benefícios da justiça gratuita, incidindo, assim, de imediato, os
mérito, dar-lhe parcial provimento ao recurso para suspender a
efeitos da decisão proferida pelo STF na ADI 5766 (20.10.2021),
exigibilidade da verba honorária.
que declarou a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da
Vencida a Desembargadora Solange Cristina Passos de Castro que
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
determinava, de ofício, a exclusão da condenação da parte autora
A referida decisão proferida pelo STF declarou a
no pagamento de honorários em favor do advogado da reclamada,
inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da Consolidação das
com base na declaração de inconstitucionalidade proferida pelo STF
Leis do Trabalho (CLT) e, portanto, a regra celetista, que
no julgamento da ADI 5766.
estabeleceu ônus de sucumbência recíproca ao trabalhador
O advogado Adriano Rodrigues dos Santos, em defesa de
beneficiário da justiça do gratuita, tornou-se inconstitucional, logo,
REFRESCOS GUARARAPES LTDA, fez-se presente à Sessão.
não são devidos os honorários em favor do advogado da parte
Presidiu o julgamento deste processo a Excelentíssima
reclamada.
Desembargadora Ilka Esdra Silva Araújo.
Isto posto, dou provimento ao recurso para excluir da condenação
Desembargador FRANCISCO JOSÉ DE "CARVALHO NETO"
do autor a obrigação de pagar honorários em favor do advogado da
Relator
reclamada, com base na declaração de inconstitucionalidade
\DLF
proferida pelo STF no julgamento da ADI 5766.
SAO LUIS/MA, 18 de julho de 2022.
Voto do(a) Des(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO /
Gab. Des. Solange Cristina Passos de Castro
MARIA DO NASCIMENTO OLIVEIRA MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0016952-73.2019.5.16.0016
Relator
FRANCISCO JOSE DE CARVALHO
NETO
RECORRENTE
MARCOS AURELIO SOUSA DA
SILVA
ADVOGADO
ROSECLEINE FLORIANA DE BARAO
E FONTES(OAB: 4646/MA)
ADVOGADO
HIDALGO JOSE NEPOMUCENO
LEDA(OAB: 12802/MA)
RECORRIDO
REFRESCOS GUARARAPES LTDA
ADVOGADO
DANIEL CIDRAO FROTA(OAB:
19976/CE)
ADVOGADO
JULIANA DE ABREU TEIXEIRA(OAB:
13463/CE)
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA DO
RECLAMANTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA
Verifica-se que a presente ação foi ajuizada após a entrada em
vigor da Lei nº 13.467/2017, e que a sentença concedeu à autora os
benefícios da justiça gratuita, incidindo, assim, de imediato, os
efeitos da decisão proferida pelo STF na ADI 5766 (20.10.2021),
que declarou a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
A referida decisão proferida pelo STF declarou a
inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da Consolidação das
Leis do Trabalho (CLT) e, portanto, a regra celetista, que
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