TRT15 31/03/2022 - Pág. 1017 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3444/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 31 de Março de 2022
1017
- CLEBER LOPES DA SILVA
- MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
PODER JUDICIÁRIO
Satisfeito o preparo.
JUSTIÇA DO
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário /
INTIMAÇÃO
Diferença Salarial / Salário por Fora - Integração.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 03aef8e
O v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios
proferido nos autos.
contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao
Órgão Especial - Análise de Recurso
reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente
hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento
jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o
Processo: 0011192-85.2017.5.15.0067 ROT
processamento do recurso.
RECORRENTE: CLEBER LOPES DA SILVA, MRV ENGENHARIA
E PARTICIPACOES SA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação /
RECORRIDO: CLEBER LOPES DA SILVA, MRV ENGENHARIA E
Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo /
PARTICIPACOES SA
Atualização / Correção Monetária.
A matéria não se encontra prequestionada, o que obsta o
Id 1001043: A reclamada “MRV Engenharia e Participações SA”
prosseguimento do recurso, na forma da Súmula 297 do C. TST.
alega que deve ser deferida a substituição do depósito recursal por
seguro garantia judicial, na forma do art. 899, § 11, da CLT e do Ato
CONCLUSÃO
Conjunto TST/CSJT/CGJT n. 1/2019 e 1/2020.
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
O v. acórdão Id b89117e, no particular, deu parcial provimento ao
Publique-se e intime-se.
apelo para “1) deferir a substituição do depósito recursal por seguro
Campinas-SP, 29 de março de 2022.
garantia, mediante a juntada de apólice válida, cujos requisitos
serão analisados pelo MM. Juízo da Vara, oportunamente;...”.
Desse modo, revejo a primeira parte da decisão Id a4a4656, que
FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANI
Desembargador do Trabalho
Vice-Presidente Judicial
/jss
Processo Nº ROT-0011192-85.2017.5.15.0067
Relator
FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA
PEIXOTO GIORDANI
RECORRENTE
CLEBER LOPES DA SILVA
ADVOGADO
RICARDO SOARES DE
CASTRO(OAB: 128385/SP)
RECORRENTE
MRV ENGENHARIA E
PARTICIPACOES SA
ADVOGADO
LEANDRO HENRIQUES
GONCALVES(OAB: 117061/MG)
RECORRIDO
MRV ENGENHARIA E
PARTICIPACOES SA
ADVOGADO
LEANDRO HENRIQUES
GONCALVES(OAB: 117061/MG)
RECORRIDO
CLEBER LOPES DA SILVA
ADVOGADO
RICARDO SOARES DE
CASTRO(OAB: 128385/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 180592
indeferiu o requerimento de substituição do depósito recursal por
seguro-garantia judicial.
Considerando a juntada dos documentos Id 1fe9fad a db186f5,
baixem os autos em diligência para análise.
Após, retorne o feito ao Tribunal em razão do processamento do
agravo de instrumento em recurso de revista.
Intimem-se.
Campinas, 28/3/2022
FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANI
Desembargador do Trabalho
Vice-Presidente Judicial
Processo Nº AP-0012365-83.2016.5.15.0131
FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA
PEIXOTO GIORDANI
AGRAVANTE
ATENTO BRASIL S/A
Relator