TRT15 26/04/2021 - Pág. 5103 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3209/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 26 de Abril de 2021
5103
da CLT.
Pois bem.
DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO: conhecer do recurso ordinário de
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento das Ações
PROTESUPER GALVANOPLASTIA LTDA., THIAGO TEIXEIRA
Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e Ações Direta de
GONÇALVES, DRÁUSIO TEIXEIRA GONÇALVES e FEEDER
Inconstitucionalidade nº 5.867 e 6.021, ocorrido em 18/12/2020,
INDUSTRIAL LTDA. e o prover em parte para: a) determinar que a
conferiu interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, §7º,
comissão decorrente do contrato de fornecimento intermediado pelo
899, §4º, fixando que os débitos trabalhistas deverão ser
reclamante junto à empresa "DAS Fabricação de Auto Peças Brasil
atualizados pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, com a incidência da
Ltda." seja apurada sobre o valor líquido da venda; b) expungir da
taxa SELIC (na qual já se inclui os juros) a partir da notificação
condenação o acréscimo previsto no artigo 467 da CLT; c) fixar que
inicial, até que sobrevenha solução legislativa sobre o tema.
os débitos trabalhistas deverão ser atualizados pelo IPCA-E na fase
Neste trilhar, provejo em parte o apelo, para determinar que na fase
pré-judicial e, com a incidência da taxa SELIC a partir da notificação
de liquidação seja observada a aludida diretriz.
inicial, ressalvado os períodos em que o aludido método de cálculo
for prejudicial aos recorrentes, em relação aos quais deverão
Contudo, ressalva-se que nos períodos em que o aludido método de
prevalecer os parâmetros estipulados na decisão objurgada; e, d)
cálculo for prejudicial aos recorrentes, para que se evite reformatio
afastar os honorários advocatícios, tudo nos termos da
in pejus, deverão prevalecer os parâmetros estipulados na decisão
fundamentação.
recorrida.
Para fins recursais, mantém-se o valor arbitrado pela origem.
Provejo em parte.
Dos honorários advocatícios
Não bastasse a ausência de pedido, nesta Especializada e no
contexto da legislação vigente quando do ajuizamento da ação
PROCESSO JULGADO EM SESSÃO EXTRAORDINÁRIA POR
(29/9/2017), para fazer jus à verba em testilha se exigia a
VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA EM 19 DE ABRIL DE 2021.
comprovação de hipossuficiência econômica e a assistência
Presidiu Regimentalmente o julgamento o Exmo.
sindical, nos moldes do artigo 14, caput e §1º, da Lei nº 5.584/1970,
Sr.Desembargador do Trabalho Manuel Soares Ferreira
e da Súmula 219, I, do C. TST.
Carradita.
Todavia, basta simples conferência do instrumento de fl. 16 para se
concluir que o recorrido não se encontra acolitado por sua Entidade
Composição:
Sindical.
Relator Desembargador do Trabalho Carlos Alberto Bosco
Provejo.
Desembargadora do Trabalho Luciane Storel
Desembargadordo TrabalhoManuel Soares Ferreira Carradita
Compareceu para sustentar oralmente pelas
reclamadas/recorrentes, a Dra.ELIZABETH GRECO.
Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a)
ciente.
ACÓRDÃO
Acordam os magistrados da 7ª Câmara - Quarta Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o
processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator.
Votação unânime.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 165826