TRT15 13/04/2021 - Pág. 2317 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3200/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 13 de Abril de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
2317
MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO
Desembargador Relator
CAMPINAS/SP, 13 de abril de 2021.
ANTONIO AFONSO DE MELLO ABREU
Diretor de Secretaria
DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO: conhecer do recurso de SEARA
Processo Nº ROT-0011100-41.2017.5.15.0089
Relator
MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO
RECORRENTE
SEARA ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO
ANA PAULA FERNANDES(OAB:
203606/SP)
RECORRIDO
CARLOS ALBERTO GIMENES
ADVOGADO
DIEGO RICARDO KINOCITA
GARCIA(OAB: 331309/SP)
ALIMENTOS LTDA e o prover em parte, para o efeito de, nos
termos da fundamentação, determinar a aplicação do Índice
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ALBERTO GIMENES
Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na
fase pré-judicial, ou seja, no período anterior ao ajuizamento da
reclamação trabalhista, e, a partir da citação, a taxa Selic, mesmo
índice de correção monetária vigente para as condenações cíveis
PODER JUDICIÁRIO
em geral (art. 406/CC), que engloba juros moratórios e correção
JUSTIÇA DO
monetária, mantendo-se, no mais, a r. sentença.
4ª CÂMARA (SEGUNDA TURMA)
0011100-41.2017.5.15.0089 RO - RECURSO ORDINÁRIO
VARA DO TRABALHO DE BAURU 2A
RECORRENTE: SEARA ALIMENTOS LTDA
RECORRIDO: CARLOS ALBERTO GIMENES
JUIZ SENTENCIANTE: JOSE AUGUSTO DE ALMEIDA PRADO
Em 08/04/2021, a 4ª Câmara (Segunda Turma) do Tribunal
FERREIRA DE CASTILHO
Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo
em sessão virtual, conforme disposto na Portaria Conjunta GPVPA-VPJ-CR nº 03/2020 deste E. TRT, e no art. 6º, da Resolução
13/2020, do CNJ.
Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho
LARISSA CAROTTA MARTINS DA SILVA SCARABELIM
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados
Relator: Desembargador do Trabalho MANOEL CARLOS TOLEDO
FILHO
Desembargadora do Trabalho ELEONORA BORDINI COCA
Desembargadora do Trabalho LARISSA CAROTTA MARTINS DA
SILVA SCARABELIM
Ministério Público do Trabalho (Ciente)
Inconformada com a r. sentença (ID 3083768), cujo relatório adoto e
que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, recorre a
reclamada, postulando a reforma da decisão quanto aos seguintes
aspectos: insalubridade e honorários periciais; diferenças de horas
extras; devolução dos valores a título de contribuição confederativa;
adoção do IPCA-E como índice de correção monetária (ID 82fe07a).
Recolhidas as custas e efetivado o depósito recursal.
Foram apresentadas contrarrazões.
É O RELATÓRIO.
ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados, à unanimidade, em
julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr.
Relator.
VO T O
Código para aferir autenticidade deste caderno: 165318