TRT15 01/04/2019 - Pág. 1315 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2694/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 01 de Abril de 2019
1315
assertionis, ou seja, basta que as partes da relação de direito
Francisco Filho) e se encontram localizadas no mesmo endereço:
material noticiada na petição inicial coincidam com as presentes na
Rua Mem de Sá, 1050 - Nova Iorque - Araçatuba.
relação jurídica processual.
Assim, além do mesmo administrador e do objeto comum, as
No caso, é justamente em face das reclamadas que a autora
empresas atuam no mesmo local, demonstrando que formam grupo
pretende a responsabilização dos valores, por formarem grupo
econômico, porquanto não é possível que desempenhem suas
econômico, havendo, assim, pertinência subjetiva da ação. Ressalte
atividades econômicas no mesmo endereço, sem que exista
-se que estar ou não nessa condição (integrar ou não grupo
cooperação e coordenação entre elas.
econômico) é matéria afeta ao mérito.
Acerca do tema, encontramos o seguinte julgado:
Rejeito.
GRUPO ECONÔMICO - IDENTIDADE DE ENDEREÇOS E DE
NO MÉRITO
ATIVIDADE EMPRESARIAL - UNIDADE DE COMANDO
INTEGRADA PELA MESMA FAMÍLIA - CARACTERIZAÇÃO -
DA RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA
HIPÓTESE. O exercício da direção das empresas pelo mesmo
grupo familiar, aliada à identidade de endereços e de atividade
A reclamante alega que as reclamadas formam grupo econômico,
empresarial, revela a existência de um nexo relacional de
eis que possuem os mesmos proprietários e gestão comum.
coordenação entre as empresas, caracterizando, por via da sua
unidade de comando, a figura do grupo econômico, nos termos do
Pois bem.
art. 2º, § 2º, da CLT. Agravo de petição não provido, por
unanimidade. (TRT-24 - AP: 204200704124000 MS 00204-2007-
Conforme disposto no artigo 341, do CPC, cabe ao réu, na defesa,
041-24-00-0 (AP), Relator: NICANOR DE ARA JO LIMA, Data de
manifestar-se precisamente sobre os fatos narradas na petição
Julgamento: 26/03/2008, Vara do Trabalho de Corumbá, Data de
inicial, presumindo-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo: I
Publicação: DO/MS Nº 276 de 02/04/2008, pag.)
- se não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - se a petição
inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei
Por conseguinte, imperioso o reconhecimento da solidariedade
considerar da substância do ato; e III - se estiverem em contradição
entre as reclamadas, por aplicação do disposto no § 2º, do art. 2º,
com a defesa em seu conjunto.
da CLT, relativamente aos créditos trabalhistas reconhecidos na
presente sentença.
No caso dos autos, a segunda reclamada apresentou defesa
genérica no tocante ao pedido de reconhecimento de
DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS
responsabilidade solidária em razão da formação de grupo
econômico, limitando-se a negar a existência de qualquer relação
A reclamante alega que, quando da rescisão do contrato, a
com a reclamante, sem contudo, negar a formação do grupo
reclamada não observou o salário normativo fixado a partir de
empresarial.
01/05/2016, no valor de R$1.476,20.
Desta forma e considerando que não se encontram presentes
Assim, requer a condenação da reclamada ao pagamento de
nenhuma das exceções previstas nos incisos do art. 341, do CPC,
diferenças de verbas rescisórias.
acima mencionados, presumem-se verdadeiros os fatos
apresentados na inicial, quais sejam: de que as reclamadas formam
A reclamada alega que não existem diferenças a serem quitadas
grupo econômico.
porque efetuou pagamento complementar das verbas rescisórias,
após a publicação da CCT.
Não fosse suficiente a presunção favorável à autora, da análise dos
documentos de constituição das reclamadas, constato que ambas
Pois bem.
atuam na mesma atividade (incorporações imobiliárias), que
possuem sócio-administrador em comuns (Antonio Fernando de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132343
Diante do TRCT complementar de fls. 117/118, cabia à reclamante