TRT15 23/08/2018 - Pág. 25293 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2546/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Agosto de 2018
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
25293
RICARDO RODRIGUES
FIGUEIREDO(OAB: 15050/DF)
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
DANIEL CORREA(OAB: 251470-D/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, decido CONHECER
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS E NÃO OS
PROVER, posto que se trata de processo sujeito ao rito
sumaríssimo julgado por certidão, nos termos do artigo 895, IV, da
CLT, a qual assentou que a sentença não contraria entendimentos
de Súmulas do STF e TST enão há ofensa direta à Constituição
Federal e nem violação literal de preceito de Lei.
5ª TURMA - 9ª CÂMARA
Ao manter a sentença, a decisão embargada adotou seus
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PROCESSO Nº 0010478-17.2016.5.15.0082
fundamentos, no sentido de que:
"O Supremo Tribunal Federal, em voto exarado no RE 598.099 pelo
Ministro Relator Gilmar Mendes, firmou entendimento de que a
EMBARGANTE: CARLOS EDUARDO RANIERO
aprovação em concurso público dentro do número de vagas
previstas no edital gera ao candidato um direito público subjetivo à
GABLAL/rq/mht/lal
sua nomeação.
Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal passou a entender os
candidatos aprovados têm direito subjetivo à nomeação para os
cargos que vierem a vagar durante o prazo do concurso:
EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
NOMEAÇÃO DE APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO.
EXISTÊNCIA DE VAGAS PARA CARGO PÚBLICO COM LISTA DE
APROVADOS EM CONCURSO VIGENTE: DIREITO ADQUIRIDO E
EXPECTATIVA DE DIREITO. DIREITO SUBJETIVO À
NOMEAÇÃO. RECUSA DA ADMINISTRAÇÃO EM PROVER
CARGOS VAGOS: NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. ARTIGOS
37, INCISOS II E IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO.1. Os candidatos aprovados em concurso público
têm direito subjetivo à nomeação para a posse que vier a ser dada
nos cargos vagos existentes ou nos que vierem a vagar no prazo de
validade do concurso. 2. A recusa da Administração Pública em
prover cargos vagos quando existentes candidatos aprovados em
concurso público deve ser motivada, e esta motivação é suscetível
de apreciação pelo Poder Judiciário. 3. Recurso extraordinário ao
qual se nega provimento. (RE 227480, Relator(a): Min. MENEZES
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