TRT15 15/02/2018 - Pág. 2043 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2415/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 15 de Fevereiro de 2018
2043
correção de provas e trabalhos.
Desse modo, decido dar parcial provimento ao recurso do
Há que se esclarecer que em 27/02/2013 o Plenário do STF,
reclamado para limitar a condenação no período de 27/04/2011 a
julgando embargos declaratórios na ADI nº 4167, em acórdão
31/07/2016, respeitado o período prescricional declarado em
publicado em 08/03/2013, pacificou a questão, no sentido de que a
sentença, nestes termos consignando as razões de decidir para fins
Lei 11.738/08 tem eficácia a partir da data do julgamento do mérito,
de prequestionamento.
em 27/04/2011. Nesse sentido, decidiu o STF:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPÓSITO
MODIFICATIVO. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE
DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. ACOLHIMENTO
PARCIAL.AGRAVO REGIMENTAL. EFICÁCIA DAS DECISÕES
PROFERIDAS EM CONTROLE CONCENTRADO DE
CONSTITUCIONALIDADE QUE FOREM OBJETO DE RECURSO
DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERDA DE OBJETO. PISO
NACIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
1. A Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011,
data do julgamento de mérito desta ação direta de
inconstitucionalidade e em que declarada a constitucionalidade do
piso dos professores da educação básica. Aplicação do art. 27 da
Recurso da parte
Lei 9.868/2001.(g.n)
2. Não cabe estender o prazo de adaptação fixado pela lei, nem
fixar regras específicas de reforço do custeio devido pela União.
Matéria que deve ser apresentada a tempo e modo próprios aos
órgãos competentes. 3. Correções de erros materiais.
4. O amicus curie não tem legitimidade para interpor recurso de
embargos de declaração. Embargos de declaração opostos pelo
Sindifort não conhecidos.
5. Com o julgamento dos recursos de embargos de declaração, o
agravo regimental interposto da parte declaratória do despacho que
abriu vista dos autos à União e ao Congresso Nacional perdeu seu
objeto.
Frise-se, ainda, que restou incontroverso que a efetiva aplicação
legal passou a se dar tão somente a partir de 01/08/2016, conforme
contestação, fl. 71 e réplica, fl. 166.
Assim, considerando a data da vigência da Lei 11.738/2008, em
27/04/2011, bem como o início do cumprimento de suas disposições
pelo Município a partir de 01/08/2016, a condenação deve ser
limitada ao interregno entre 27/04/2011 e 31/07/2016, respeitado o
período prescricional declarado em sentença.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 115580
Item de recurso