TRT15 30/11/2017 - Pág. 39815 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2364/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Novembro de 2017
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natureza jurídica, seja o devedor pessoa jurídica de direito público
ou privado - sob pena de inaceitável ofensa aos princípios
constitucionais da igualdade e isonomia.
A liminar concedida pelo Ministro Dias Toffoli nos autos da
Reclamação Constitucional nº 22012, embora tenha suspendido os
Por todo o exposto, decide-se CONHECER o recurso ordinário
efeitos da 'tabela única' editada pelo CSJT, não vincula ou impede o
interposto pelo Município de Bragança Paulista e O PROVER EM
Julgador de aplicar o Direito conforme seu livre convencimento
PARTE, para determinar a aplicação do índice da TR até
motivado nos casos concretos que lhe forem submetidos.
25/03/2015 e, a partir de 26/03/2015, do Índice de Preços ao
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), mantendo-se, no mais,
Diante do exposto, determina-se a aplicação do índice da TR até
inalterada a r. sentença, nos termos da fundamentação.
25/03/2015 e, a partir de 26/03/2015, o Índice de Preços ao
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Para fins recursais, mantém-se o valor da condenação arbitrado na
origem.
Reforma-se.
PREQUESTIONAMENTO
Tem-se por prequestionadas todas as matérias (OJ nº 118 da
SDI-1 C. TST), ficando desde já advertidas as partes quanto à
oposição de medidas meramente protelatórias, que poderão
implicar condenação à multa prevista no art. 1.026, §2º do
NCPC.
A C O R D A M os Magistrados da 11° Câmara (Sexta Turma) do
Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o
processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator.
Sessão realizada em 28 de novembro de 2017.
Composição: Exma. Sra. Juíza ANA LUCIA COGO CASARI
CASTANHO (Relatora), Exmo. Sr. Desembargador JOÃO BATISTA
MARTINS CÉSAR (Presidente) e Exmo. Sr. Juiz ALVARO DOS
SANTOS.
Ministério Público do Trabalho: Exmo(a) Sr (a). Procurador (a)
Ciente.
Vencido por maioria o Exmo. Sr. Juiz Alvaro dos Santos, que
apresentou a seguinte divergência: "Entendo que os juros
moratórios são de acordo com índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe
o art. 1º- F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
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