TRT15 30/11/2017 - Pág. 38910 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2364/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Novembro de 2017
38910
Para fins recursais, rearbitra-se o valor da condenação para R$
PREQUESTIONAMENTO
8.000,00. Custas pela reclamada no valor de R$ 160,00.
Tem-se por prequestionadas todas as matérias (OJ nº 118 da
SDI-1 C. TST), ficando desde já advertidas as partes quanto à
oposição de medidas meramente protelatórias, que poderão
implicar condenação à multa prevista no art. 1.026, §2º do
NCPC.
A C O R D A M os Magistrados da 11° Câmara (Sexta Turma) do
Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o
processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator.
Votação Unânime.
Sessão realizada em 28 de novembro de 2017.
Composição: Exma. Sra. Juíza ANA LUCIA COGO CASARI
CASTANHO (Relatora), Exmo. Sr. Desembargador JOÃO BATISTA
MARTINS CÉSAR (Presidente) e Exmo. Sr. Juiz ALVARO DOS
SANTOS.
Ministério Público do Trabalho: Exmo(a) Sr (a). Procurador (a)
Ciente.
Vencido por maioria o Exmo. Sr. Juiz Alvaro dos Santos, que
apresentou a seguinte divergência: "Divirjo para dar provimento
mais amplo ao recurso da reclamada quanto ao critério de correção
monetária, pois entendo aplicável o índice da TR até 25/03/2015, a
partir dessa data, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Por todo o exposto, decide-se CONHECER e NÃO PROVER o
Especial (IPCA-E), em conformidade com a decisão do STF que
recurso ordinário interposto por Luiz Fernando de Souza e
modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade proferida
CONHECER E PROVER o recurso ordinário interposto por TEL
nas ADI's 4.425 e 4.437 e, o índice da TR a partir de 11/11/2017,
Telecomunicações Ltda., para: 1) afastar a condenação ao
data da vigência da Lei nº 13.467/2017."
pagamento de honorários advocatícios; 2)determinar que seja
aplicado o índice da TR até 25/03/2015 e, a partir de 26/03/2015, o
Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E),
mantendo-se, no mais, inalterada a r. sentença, nos termos da
fundamentação.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 113436