TRT15 30/11/2017 - Pág. 38604 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2364/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Novembro de 2017
38604
flagrantemente devidas a seus empregados.
O provimento jurisdicional que implica o reconhecimento do vínculo
de emprego tem natureza jurídica declaratória e, não constitutiva,
ou seja, reconhece a relação jurídica celetista que já havia desde o
início da prestação de serviços. Consequentemente, as parcelas
salariais incontroversas já eram devidas na época da quitação.
No caso, as reclamadas incorreram em mora, ao não pagar verbas
devidas a autora no prazo. Devida, portanto, a condenação ao
pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT.
No mesmo sentido, havendo verbas controversas não pagas a
tempo e modo, devida também a indenização prevista no artigo 467
da CLT.
Reforma-se.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Por todo o exposto, decide-se CONHECER do recurso interposto
Sem razão.
por Javi Comércio e Distribuidora de Materiais Elétricos Ltda. EPP,
Metalfa Distribuidora de Materiais Elétricos Ltda. EPP e Ilumi
Quando não presentes os requisitos da Lei nº 5.584/70 não há
Indústria e Comércio Ltda e NÃO O PROVER. CONHECER do
cabimento para o pleito de honorários advocatícios na Justiça do
apelo adesivo interposto por Adriane Domingos e o PROVER EM
Trabalho, nos termos das Súmulas nº 219 e nº 329 do C. TST.
PARTE, para condenar as reclamadas ao pagamento das multas
previstas no artigo 467 e 477 da CLT, mantendo, no mais,
Nada a reformar.
inalterada a r. sentença, inclusive quanto ao valor da condenação e
custas, nos termos da fundamentação.
PREQUESTIONAMENTO
Tem-se por prequestionadas todas as matérias (OJ nº 118 da
SDI-1 C. TST), ficando desde já advertidas as partes quanto à
oposição de medidas meramente protelatórias, que poderão
implicar condenação à multa prevista no art. 1.026, §2º do
NCPC.
A C O R D A M os Magistrados da 11° Câmara (Sexta Turma) do
Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o
processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 113436