TRT15 30/11/2017 - Pág. 38603 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2364/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Novembro de 2017
38603
autos teve como intuito o não pagamento de direitos trabalhistas
Com amparo na prova produzida nos autos, o MM. Juízo recorrido
devidos aos empregados da Ilumi Indústria e Comércio Ltda, em
verificando que as reclamadas integram mesmo grupo econômico e,
especial diferenças salariais devidas pelas normas coletivas
observando que a recorrida se ativou exclusivamente na sua
aplicáveis a empresa, assim como abono especial.
atividade fim, reconheceu o vínculo de emprego da autora
diretamente com a 3ª reclamada.
Mantém-se incólume, portanto, o comando exarado na origem.
Da decisão insurge-se a 1ª recorrente.
MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT
Relata que a autora foi contratada pela 1ª reclamada (Metalfa
Não houve sucumbência quanto aos pedidos.
Distribuidora de Materiais Elétricos Ltda. - EPP) e, posteriormente,
houve cessão do contrato de trabalho para a empresa 2ª reclamada
Não há interesse recursal neste particular.
(Javi Comércio e Distribuidora de Materiais Elétricos Ltda. - EPP).
Defende que a reclamante nunca trabalhou para a empresa Ilumi
RECURSO DA AUTORA
Indústria e Comércio Ltda., pois jamais trabalhou na fabricação das
peças elétricas, mas somente como empacotadora dos produtos
INTERVALO INTRAJORNADA
para comercialização no atacado e varejo.
A autora insiste no reconhecimento de que o intervalo para
Sem razão, contudo.
descanso e alimentação não era devidamente concedido e
usufruído.
Observe-se nos autos que, apesar de confessado nos autos que
formam grupo econômico, as recorrentes apresentaram contestação
Contudo, como já observado, verifica-se que em audiência (id
e recurso conjuntamente, estão situadas no mesmo endereço, a
c5ec5d7) as partes convencionaram a utilização da prova produzida
preposta em audiência representou todas as rés e, mais, as
nos autos da reclamatória nº 1143-42.2014.5.15.0134.
próprias empresas confessam a formação de grupo econômico.
Das informações constantes da supracitada ata, verifica-se que
Verifica-se, ainda, que a supracitada preposta (prova emprestada
sequer há depoimento de testemunhas e, como bem asseverado na
do processo nº 0011143-42.2014.5.15.0001) informou que:
origem, (...) do depoimento da preposta da empresa, no sentido de
que era disponibilizada 1h00 para que todos os funcionários, mas
"que os funcionários da reclamada Ilumi não prestam serviços para
que não sabia se a autora daquela ação usufruía corretamente o
outras empresas, por exemplo, para a Javi a Javi e a Metalfa,
intervalo intrajornada (1h00) (...), não pode ser interpretada como
também reclamadas neste processo; que, melhor esclarecendo,
confissão, uma vez que não fez nenhuma prova específica quanto à
atividades como rescisões, admissões, parte de recursos
autora desta reclamatória.
humanos em geral, administração de pessoal em geral, são
realizadas para as empresas Javi e Metalfa, além de outras
Observe-se, neste sentido, que ao convencionar pela utilização de
empresas (...)"
prova emprestada, o ora recorrente limita-se a interpretação literal
da prova - diferente da ocasião em que é colhido o depoimento de
Resta claro, portanto, que a 3ª reclamada criou a 1ª e
testemunha convidada a depor a seu convite, que tem ânimo de
posteriormente a 2ª reclamada, com o intuito de descentralizar
relatar a realidade de sua rotina de trabalho.
atividades essenciais de sua atividade econômica. Neste sentido,
observe-se que seu objetivo é a comercialização de produtos e, por
Por estas razões, mantém-se a improcedência do pedido.
estas razões, não há outra lógica a seguir senão entender que a
industrialização, empacotamento e distribuição dos produtos fazem
MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477
parte de sua atividade-fim.
Conforme devidamente tratado nesta decisão - a 3ª reclamada criou
Assim considerado, resta patente que a "manobra" relevada nos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 113436
empresas visando eximir-se do pagamento de verbas trabalhistas