TRT15 31/08/2017 - Pág. 4649 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2304/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 31 de Agosto de 2017
4649
extrapolação do teto semanal de 44 horas. O do reclamante para
determinar o cômputo das horas extras a partir da 8ª hora diária ou
44ª semanal nas ocasiões em que este limite foi excedido e, quanto
O reclamante opõe embargos declaratórios, ID f291c0f, em face do
à condenação afeta ao intervalo intrajornada, especificar a
v. acórdão de ID 3aa1f31. Entende que a r. decisão embargada é
incidência do adicional de horas extras convencional, na forma dos
contraditória quanto ao deferimento ou não de multa normativa
instrumentos colacionados os autos." (ID 3aa1f31 - Pág. 11, com
decorrente das horas extras.
grifos acrescidos)
É o breve relatório.
No dispositivo da r. sentença constou o seguinte:
"DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO CONHECER do recurso do
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., rejeitar a preliminar suscitada
e PROVÊ-LO EM PARTE, para (...) b) indeferir horas extras no
período de 18.08.2009 a abril de 2011 e de novembro de 2011 ao
final do vínculo de emprego, bem como a incidência da multa
Fundamentação
normativa decorrente" (ID 3aa1f31 - Pág. 12, com negritos no
original e grifos acrescidos)
Ora, como ressaltado na r. sentença e não alterado por este
Regional, houve o deferimento da "multa prevista na cláusula
'PENAS COMINATÓRIAS EM FAVOR DOS EMPREGADOS' pelo
VOTO
descumprimento das cláusulas 'HORAS EXTRAS' (...), no importe
equivalente a 3% do salário normativo da função, por dia e por
cláusula, na vigência das Convenções Coletivas de Trabalho de
2010/2011 e 2012/2013 (de 01.01.2010 a 31.12.2011 e de
Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos.
01.01.2012 a 17.10.2013), limitada ao principal (artigo 412 do CC/02
e parágrafo 2º da referida cláusula)" (ID 9e667f6 - Pág. 7, com
No mérito, não assiste razão ao reclamante.
grifos acrescidos).
A leitura do v. acórdão revela que, em parte do período contratual,
Como decorrência lógica, esclareço que houve manutenção ou
houve a manutenção do deferimento das horas extras e, em outro
exclusão das multas normativas vinculadas às horas extras a
interregno, houve exclusão do direito em questão. Nesse sentido o
depender do interregno respectivo.
parágrafo conclusivo do tópico "Jornada":
Logo, como o acessório segue a sorte do principal, a exclusão da
multa normativa se restringe ao período indicado no excerto supra
do dispositivo do v. acórdão, isto é, de "de 18.08.2009 a abril de
"Assim, provejo em parte os recursos. O do Santander, para
2011 e de novembro de 2011 ao final do vínculo de emprego".
indeferir horas extras no período de 18.08.2009 a abril de 2011 e de
novembro de 2011 ao final do vínculo de emprego, bem como
limitar a condenação ao adicional de horas extras no período de não
Código para aferir autenticidade deste caderno: 110639
Pela rejeição.