TRT15 25/05/2017 - Pág. 10012 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2234/2017
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Maio de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
10012
O reclamante busca, em suma, a procedência do pedido de
adicional de periculosidade com reflexos com referência a todo o
VOTO
período contratual não prescrito, sem compensação com o importe
pago a título de adicional de risco de vida. A respeito do intervalo
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade (procuração dos
intrajornada, pede a incidência do adicional normativo de 60%. No
recorrentes de IDs 35c5b97 e b289ea7; preparo recursal pelo
cômputo das horas extras, brada pela consideração do limite diário
Santander de IDs e171535 e ba5cc56), conheço dos apelos.
de 8 horas e semanal de 44. Almeja, no mais, o deferimento da
multa do artigo 477 da CLT e dos honorários advocatícios. Aduz
que a manutenção da r. sentença nos pontos impugnados
representa afronta a dispositivos legais.
PRELIMINAR (recurso do Santander)
Contrarrazões do Santander e do reclamante de IDs a693168,
O reclamante arrolou o Santander no polo passivo, por ter sido o
eb70c2c, respectivamente. Embora intimada (ID 3aacddc), a Gocil
tomador dos serviços por ele prestados. É o quanto basta para
Serviços de Vigilância e Segurança Ltda não apresentou razões de
aferir a sua legitimidade. A presença ou ausência das condições
contrariedade.
para lhe atribuir a responsabilidade pelos créditos trabalhistas
pleiteados deve ser analisada no mérito.
A ré Gocil também interpôs recurso ordinário, com seguimento
denegado pela Vara do Trabalho de origem, o que foi mantido por
esta C. 4ª Câmara, na forma do v. acórdão proferido em agravo de
instrumento (ID ef56781).
MÉRITO
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho,
CONTRATO DE EMPREGO
nos termos regimentais.
O reclamante manteve contrato de emprego com a reclamada Gocil
É o relatório.
de 11.11.1999 a 17.10.2013, na função de vigilante, com última
remuneração mensal de R$1.365,90 (cópia da CTPS e do TRCT de
IDs c63f470 - Pág. 3 e 83dba0c - Pág. 1). A r. sentença declarou a
prescrição parcial com relação às pretensões anteriores a
18.08.2009 e, a respeito, não há insurgência.
RECURSO DO SANTANDER
Responsabilidade subsidiária
O Santander não se conforma com sua condenação subsidiária,
pois terceirizou licitamente serviços de vigilância. Explica que não
Fundamentação
há demonstração de sua culpa, como tomadora dos serviços, além
de o reclamante permanecer subordinado a Gocil. Destaca que o
contrato de prestação de serviços exclui sua responsabilidade pelo
pagamento de verbas trabalhistas. Em caráter sucessivo, pede que
a condenação se restrinja ao período em que o reclamante
comprovadamente atuou em seu favor.
Sem razão.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 107381