TRT15 25/05/2017 - Pág. 10011 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2234/2017
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Maio de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
10011
PROCESSO nº 0010723-05.2014.5.15.0080 (RO)
RECORRENTE: OSMAR DOS SANTOS FERREIRA, BANCO
SANTANDER (BRASIL) S.A.
RECORRIDO: OSMAR DOS SANTOS FERREIRA, GOCIL
SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA, BANCO
Acórdão
Processo Nº RO-0010723-05.2014.5.15.0080
Relator
ELEONORA BORDINI COCA
RECORRENTE
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO
JUARI DA CUNHA SOUZA(OAB:
303201-D/SP)
ADVOGADO
DIOGENES TADEU GONCALVES
LEITE JUNIOR(OAB: 186729-D/SP)
ADVOGADO
GABRIELA CARR(OAB: 281551/SP)
RECORRENTE
OSMAR DOS SANTOS FERREIRA
ADVOGADO
CIRIACO GONCALEZ MENDES(OAB:
173751/SP)
ADVOGADO
PATRICIA GONCALEZ
MENDES(OAB: 126598/SP)
RECORRIDO
GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E
SEGURANCA LTDA
ADVOGADO
JUARI DA CUNHA SOUZA(OAB:
303201-D/SP)
RECORRIDO
OSMAR DOS SANTOS FERREIRA
ADVOGADO
CIRIACO GONCALEZ MENDES(OAB:
173751/SP)
ADVOGADO
PATRICIA GONCALEZ
MENDES(OAB: 126598/SP)
RECORRIDO
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO
JUARI DA CUNHA SOUZA(OAB:
303201-D/SP)
ADVOGADO
DIOGENES TADEU GONCALVES
LEITE JUNIOR(OAB: 186729-D/SP)
ADVOGADO
GABRIELA CARR(OAB: 281551/SP)
SANTANDER (BRASIL) S.A.
RELATORA: ELEONORA BORDINI COCA
Relatório
Inconformados com a r. sentença que julgou procedentes em parte
Intimado(s)/Citado(s):
os pedidos (ID 9e667f6), recorrem o reclamado Banco Santander
- GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
(Brasil) S/A (ID b694e65) e o reclamante(ID ca8fd65).
O Santander suscita preliminar de ilegitimidade de parte. No mérito,
PODER JUDICIÁRIO
não concorda, em resumo, com a declaração de sua
JUSTIÇA DO TRABALHO
responsabilidade subsidiária, destacando a necessidade de o
empregado comprovar que atuou em favor do Banco. Refuta a
condenação ao pagamento de diferenças de verbas rescisórias e do
adicional de periculosidade. Assevera que são indevidas horas
extras, inclusive pelo suposto gozo irregular do intervalo
intrajornada. Entende incorreta a condenação quanto às verbas
Identificação
previstas em normas coletivas - participação nos lucros e resultados
(PLR) e multas normativas -, porque o Banco não participou da
negociação correspondente. Sobre a devolução da contribuição
assistencial, explica que esta obrigação é exclusiva da
empregadora. Também contesta o deferimento dos benefícios da
justiça gratuita ao autor, além de prequestionar a matéria
impugnada.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 107381