TRT15 25/05/2017 - Pág. 10001 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2234/2017
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Maio de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
10001
Cabeçalho do acórdão
Dispositivo
Acórdão
DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO CONHECER do recurso do
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., rejeitar a preliminar suscitada
e PROVÊ-LO EM PARTE, para: a) julgar improcedente o pedido de
adicional de periculosidade e reflexos, bem como da multa
normativa correspondente; b) indeferir horas extras no período de
18.08.2009 a abril de 2011 e de novembro de 2011 ao final do
Em sessão realizada em 04/05/2017, a 4ª Câmara (Segunda
vínculo de emprego, bem como a incidência da multa normativa
Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou
decorrente e; c) no restante do período contratual não prescrito,
o presente processo.
limitar a condenação ao adicional de horas nas ocasiões de não
Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho
extrapolação do teto semanal de 44 horas; CONHECER do recurso
DAGOBERTO NISHINA DE AZEVEDO
de OSMAR DOS SANTOS FERREIRA e PROVÊ-LO EM PARTE,
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados
para determinar, respeitada a prescrição quinquenal: a) o cômputo
Relator: Desembargadora do Trabalho ELEONORA BORDINI
das horas extras até 17.08.2009 e de maio de 2011 a outubro de
COCAO
2011 a partir da 8ª hora diária ou 44ª semanal nas ocasiões de
Desembargador do Trabalho DAGOBERTO NISHINA DE
excesso do limite semanal de 44 horas e; b) a incidência do
AZEVEDO
adicional de horas extras convencional na hora devida pela
Desembargadora do Trabalho RITA DE CÁSSIA PENKAL
concessão irregular do intervalo intrajornada, nos limites de vigência
BERNARDINO DE SOUZA
dos instrumentos colacionados aos autos, mantendo íntegra, no
Ministério Público do Trabalho (Ciente)
mais, a r. sentença recorrida, inclusive os valores arbitrados, tudo
nos termos da fundamentação.
ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados, à unanimidade, em
julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra.
Relatora.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 107381