TRT13 04/08/2021 - Pág. 101 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
3281/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 04 de Agosto de 2021
101
dia 03/08/2021, sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
declaratórios.
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Excelências os Senhores Desembargadores Edvaldo de Andrade e
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua Excelência o Senhor
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: QUANTO
Procurador do Trabalho Márcio Roberto de Freitas Evangelista.
AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA
JOAO PESSOA/PB, 04 de agosto de 2021.
RECLAMADA: REJEITAR os embargos: QUANTO AOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMANTE:
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
REJEITAR os embargos.
Participaram da Sessão de Julgamento Telepresencial realizada no
dia 03/08/2021, sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Processo Nº ROT-0086900-94.2012.5.13.0028
Relator
EDVALDO DE ANDRADE
RECORRENTE
MARIA JOSE DA CONCEICAO
ADVOGADO
SANCHA MARIA FORMIGA
CAVALCANTE E RODOVALHO DE
ALENCAR(OAB: 13237/PB)
ADVOGADO
FLAVIANO SALES CUNHA
MEDEIROS(OAB: 11505/PB)
ADVOGADO
JONATAS EVANGELISTA TOME DA
SILVA(OAB: 16049/PB)
RECORRENTE
CIA INDUSTRIAL DE CERAMICA
ADVOGADO
DOMENICO NICOLA CAVALCANTI
PORTO(OAB: 23218/PB)
ADVOGADO
MARCO AURELIO GOMES
COSTA(OAB: 3597/PB)
RECORRIDO
MARIA JOSE DA CONCEICAO
ADVOGADO
SANCHA MARIA FORMIGA
CAVALCANTE E RODOVALHO DE
ALENCAR(OAB: 13237/PB)
ADVOGADO
FLAVIANO SALES CUNHA
MEDEIROS(OAB: 11505/PB)
ADVOGADO
JONATAS EVANGELISTA TOME DA
SILVA(OAB: 16049/PB)
RECORRIDO
CIA INDUSTRIAL DE CERAMICA
ADVOGADO
BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
ADVOGADO
DOMENICO NICOLA CAVALCANTI
PORTO(OAB: 23218/PB)
ADVOGADO
MARCO AURELIO GOMES
COSTA(OAB: 3597/PB)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
Excelências os Senhores Desembargadores Edvaldo de Andrade e
Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho Márcio Roberto de Freitas Evangelista.
JOAO PESSOA/PB, 04 de agosto de 2021.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000230-56.2020.5.13.0001
Relator
EDVALDO DE ANDRADE
RECORRENTE
AMAZONAS PRODUTOS PARA
CALCADOS LTDA
ADVOGADO
KARINA NASCIMENTO PEIXOTO
GONCALVES(OAB: 149926/SP)
RECORRIDO
ANTONIO MELO DA SILVA
ADVOGADO
RAPHAELA ABRANTES
NOBREGA(OAB: 23881/PB)
ADVOGADO
TIAGO SILOMAR MELO DA
SILVA(OAB: 21708/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AMAZONAS PRODUTOS PARA CALCADOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
Intimado(s)/Citado(s):
- CIA INDUSTRIAL DE CERAMICA
JUSTIÇA DO
EMENTA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA GRATUITA. A sucumbência (recíproca) da parte autora
JUSTIÇA DO
autoriza a sua condenação ao pagamento de honorários
advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A da CLT.
EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS PREVISTOS
Entretanto, tratando-se de reclamante que é beneficiário da justiça
NA CLT, ART. 897-A, E NO CPC, ART. 1.022. INEXISTÊNCIA.
gratuita, a sua condenação ao pagamento de honorários
REJEIÇÃO. Não revelando o acórdão embargado nenhum dos
advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte contrária deve
vícios relacionados na CLT, art. 897-A, e no CPC, art. 1.022, e
ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo
evidenciando-se, ao contrário, que a decisão apreciou integralmente
ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em
as questões postas à análise deste órgão colegiado, sem incidir em
julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a
omissão, contradição, obscuridade ou erro na análise de
situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de
pressupostos recursais, impõe-se a rejeição dos embargos
gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170704