TRT13 22/01/2018 - Pág. 3566 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
2399/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Janeiro de 2018
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES - CIÊNCIA DE DECISÃO
3566
e requerendo o que consta de sua petição inicial. Juntou procuração
e documentos.
Devidamente notificada, a reclamada compareceu à audiência,
resultando sem êxito a primeira tentativa de conciliação.
Ficam as partes devidamente notificadas da decisão proferida no
Em seguida, a reclamada apresentou defesa. Juntou procuração e
presente feito que NEGOU seguimento ao recurso ordinário
documentos.
interposto por SINDICATO DOS TRAB NA IND CERAMICA E OLA
Colhido depoimento das partes e de uma testemunha.
DERIVADOS DA PARAIBA, nos autos da reclamação trabalhista
Encerrada a instrução.
proposta contra CERAMICA NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA
Prejudicadas as razões finais, bem assim a renovação da proposta
- ME, por deserto, cujo inteiro teor da decisão está disponível no
de conciliação.
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É o relatório.
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https://pje.trt13.jus.br/consultaprocessual/pages/consultas/Consulta
Processual.seam.
FUNDAMENTOS
Inicialmente, tendo em conta vigência da Lei 13.467/17, faz-se
*Republicado por incorreção
Notificação
Processo Nº RTOrd-0000460-46.2017.5.13.0020
AUTOR
RONALDO DE ARAUJO
ADVOGADO
DAVID DE SOUZA E SILVA(OAB:
7192/PB)
RÉU
COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
ADVOGADO
ELOI CUSTODIO MENESES(OAB:
14469/PB)
necessário estabelecer em que condições de incidência atuará
referido diploma no presente processo.
É sabido que, em regra, para fins de direito processual, o sistema
jurídico brasileiro adotou a Teoria do Isolamento dos Atos. Por tal
entendimento, a lei processual nova opera seus efeitos sobre os
processos em curso de forma imediata e eficaz, exceto quanto aos
atos já iniciados. Dito parâmetro comporta exceção, como se
verificou no caso da vigência da assim denominada lei da falência.
Intimado(s)/Citado(s):
Assim, por exemplo, trabalhando no plano das hipóteses, um
- RONALDO DE ARAUJO
recurso interposto quando vigente lei que não gere qualquer
NOTIFICAÇÃO - 0000460-46.2017.5.13.0020
gravame pecuniário ao recorrente, não poderá ser alcançado por lei
processual nova que estabeleça que recurso não provido implicará
cominação de multa. De igual modo, um prazo que na lei nova seja
reduzido, não impede conhecimento de manifestação quando já
Fica o Reclamante devidamente notificado para, querendo e no
ultrapassado tal prazo, na hipótese de dita fala ser oferecida dentro
prazo legal, apresentar contrariedade ao recurso ordinário
do prazo estabelecido na lei vigente na época em que se deu.
interposto pela parte adversa.
Outra hipótese seria a ampliação do prazo prescricional, que não
Sentença
Processo Nº RTOrd-0000461-65.2016.5.13.0020
AUTOR
JONAS ANDERSON FERREIRA DE
LIMA
ADVOGADO
RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO
GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RÉU
PORTORIO SERVICOS
AUTOMOTIVOS EIRELI - ME
ADVOGADO
JULIANO SCHWARSTZHAUPT(OAB:
58022/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- JONAS ANDERSON FERREIRA DE LIMA
- PORTORIO SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI - ME
ressuscitará direitos já alcançados pela prescrição.
A ideia que sustenta a Teoria do Isolamento dos Atos passa pela
compreensão de que às partes deve ser garantida segurança
jurídica, conforme inclusive previsão constitucional (art. 5º, XXXVI,
da CRFB/88), no sentido de que suas condutas no processo não
serão tomadas com outro desenho que não aquele possível quando
da tomada de atitude. Presta-se a preservar o ato jurídico perfeito, o
direito adquirido e a coisa julgada material.
Portanto, aplicar as alterações perpetradas pela Lei 13.467/17, aos
processos ajuizados até 10/11/2017, ou seja, antes da vigência do
novo diploma, quando de texto atual resulte riscos,
comprometimento patrimonial, custos ou ônus a qualquer das
RELATÓRIO
Em 30/06/2016, JONAS ANDERSON FERREIRA DELIMA,
qualificado(a) na inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face da
PORTORIO SERVIÇOS AUTOMOTIVOS EIRELLI - ME, alegando
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partes, consubstanciaria surpresa processual, situação jurídica
vedada pelo art. 10 do CPC, de aplicação ao processo do trabalho,
ante ausência de dispositivo regulando especificamente o tema.