TRT13 03/07/2015 - Pág. 6 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
1762/2015
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 03 de Julho de 2015
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
6
Processo Nº RO-0040000-88.2014.5.13.0026
Processo Nº RO-0043300-64.2013.5.13.0003
Processo Nº RO-00400/2014-026-13-00.0
Processo Nº RO-00433/2013-003-13-00.6
Complemento
Relator
Recorrido
Advogado do Recorrido
Recorrente
Advogado do Recorrente
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS DA
COLENDA 2ª TURMA DO TRT DA 13ª
REGIÃO - OF: 00259/2015
Desembargador FRANCISCO DE
ASSIS CARVALHO E SILVA
NIVALDO DOS SANTOS MONTEIRO
ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378PB.)
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
MARIA JOSE DA SILVA(OAB:
9831PB.B)
E M E N T A: JORNADA MISTA. SÚMULA 60 DO C. TST. NÃO
INCIDÊNCIA. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO.
DESCABIMENTO. Como a prestação de serviços efetuada pelo
empregado não se inseria integralmente no período noturno, é
descabida a incidência da Súmula 60 do TST. Na hipótese, não se
configurou a prorrogação de jornada noturna em horário diurno, haja
vista que o labor até as 08h integra a própria jornada pactuada entre
os litigantes. Respeitado, assim, o limite constitucional de 44 horas
semanais, não faz jus o reclamante a horas extras e adicional
noturno. Recurso parcialmente provido.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região: REJEITAR a PRELIMINAR DE NULIDADE
DA SENTENÇA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA,
SUSCITADA PELA RECORRENTE; e, no mérito, DAR
PROVIMENTO PARCIAL ao recurso para excluir da condenação as
horas extras e o adicional noturno, acompanhado dos respectivos
reflexos, bem como expurgar a obrigação de fazer consistente em
manter o pagamento das horas extras e prorrogação das horas
extras noturnas, enquanto perdurar essa condição. Custas
alteradas, segundo a planilha de cálculos integrante desta decisão.
João Pessoa-PB, 01/07/2015.
Complemento
Relator
Recorrido
Advogado do Recorrido
Recorrente
Advogado do Recorrente
E M E N T A: NULIDADE DO JULGADO. DISTRIBUIÇÃO POR
DEPENDÊNCIA. PREVENÇÃO. PRELIMINAR. ACOLHIMENTO.
Constatado, no caso, o preenchimento dos requisitos estabelecidos
nos incisos II e III do artigo 253 do CPC, deve ser acolhida a
preliminar suscitada pela parte demandada, anulando-se a sentença
e determinando-se a remessa dos autos ao Juízo prevento, onde
deverá ser procedida a competente redistribuição, cabendo àquele
Juízo a condução do processo da forma que entender mais
adequada à solução da lide. Preliminar que se acolhe.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região ACOLHER A PRELIMINAR SUSCITADA
PELA RECORRENTE para anular a sentença e determinar a
remessa dos autos à 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa, onde
deverá ocorrer a devida redistribuição, cabendo àquele Juízo a
condução do processo da forma que entender mais adequada à
solução da lide. Prejudicada a análise dos itens remanescentes do
recurso. João Pessoa-PB, 01/07/2015.
Acórdão
Processo Nº RO-0046800-35.2014.5.13.0026
Processo Nº RO-00468/2014-026-13-00.0
Complemento
Acórdão
Processo Nº AP-0043000-47.2005.5.13.0015
Relator
Processo Nº AP-00430/2005-015-13-00.2
Complemento
Relator
Agravante
Advogado do Agravante
Agravado
Agravado
Advogado do Agravado
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS DA
COLENDA 2ª TURMA DO TRT DA 13ª
REGIÃO - OF: 00255/2015
Juiz ANTONIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO
UNIAO - FAZENDA NACIONAL
NAPOLEAO VITORIO SERAFIM DE
CARVALHO (PROCURADOR DA
FAZENDA NACIONAL)(OAB:
9363PB.)
ANTONIO CARLOS MAIA e outros 2
AGICAM AGROINDUSTRIA DO
CAMARATUBA S/A
JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONÇALVES DA SILVA(OAB:
10914PB.)
E M E N T A: REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. PRAZO
PRESCRICIONAL. CONTAGEM DA DATA DE CITAÇÃO DA
EXECUTADA. Uma vez constatado que a citação da executada
ocorreu há mais de dez anos, encontra-se fulminado pela prescrição
o pleito da União, visando ao redirecionamento da execução contra
empresa pertencente ao mesmo grupo econômico que a executada.
Agravo de Petição a que se nega provimento.
DECISÃO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de
Petição. Sem custas. João Pessoa, 01/07/2015.
Acórdão
Código para aferir autenticidade deste caderno: 86656
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS DA
COLENDA 2ª TURMA DO TRT DA 13ª
REGIÃO - OF: 00259/2015
Desembargador FRANCISCO DE
ASSIS CARVALHO E SILVA
MARIA DO SOCORRO MARQUES
LUCIANO ALVINO DA COSTA(OAB:
11989PB..)
TELEMAR NORTE LESTE S.A.
JORGE COUTINHO GONÇALVES DA
SILVA(OAB: 10914PB..)
Recorrente/Recorrido
Advogado do
Recorrente/Recorrido
Recorrente/Recorrido
Advogado do
Recorrente/Recorrido
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS DA
COLENDA 2ª TURMA DO TRT DA 13ª
REGIÃO - OF: 00259/2015
Desembargador FRANCISCO DE
ASSIS CARVALHO E SILVA
AMBEV S/A
ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107PE.-)
IVANILDO ALVES SOARES
WASHINGTON ROCHA DE
AQUINO(OAB: 13438PB.)
E M E N T A: RECURSO DA RECLAMADA: ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. CONSTATAÇÃO DE NOCIVIDADE NO
AMBIENTE DE TRABALHO, SEM A DEVIDA PROTEÇÃO.
AGENTE FÍSICO RUÍDO. A argumentação da reclamada em torno
da inexistência de nocividade em decorrência do contato do
empregado com o frio mostra-se em descompasso com a matéria
tratada nos autos. Na verdade, o adicional de insalubridade foi
reconhecido com base na presença de ruído no ambiente de
trabalho, para o qual, segundo a conclusão da perita, a empresa
não proporcionou ao reclamante a adequada proteção. Ao contrário
do que afirma a reclamada, a exposição contida no laudo é
consistente, plausível e suficiente ao reconhecimento do direito
vindicado pelo autor, não havendo que se cogitar da reforma da
sentença, quanto ao aspecto enfocado. Recurso não provido.
RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE: ADICIONAIS DE
INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. ACUMULAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL. Em sua exposição recursal, o reclamante
insurge-se contra o fato de o Juízo de origem haver determinado
que se faça, após o trânsito em julgado, a opção pelo recebimento