TRT12 21/06/2022 - Pág. 5798 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
3498/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 21 de Junho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
5798
Sem razão.
José Roberto Rodrigues para figurar no polo passivo da
O reclamante, na inicial, afirmou que trabalhava para ambos os réus
reclamação, pois, na ótica do reclamante, o empregador seria José
(José Roberto Rodrigues e Normelia Maria Alves Alexandrino) e que
Roberto Rodrigues Junior (filho do 1º Recorrente e neto da 2ª
os mesmos faziam parte do mesmo grupo econômico e familiar,
Recorrente).
destacando que o 1º réu era neto da 2ª ré.
Ante todo o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad
Assim, indicada pelo autor como responsável pelos créditos
causam arguida pelo réu Jose Roberto Rodrigues e extingo o
trabalhistas postulados, na qualidade de empregadora, a
processo sem resolução do mérito em relação ao mesmo (art. 485,
demandada é, sim, parte legítima para figurar no polo passivo da
VI, do NCPC).
demanda.
2 - NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE
A existência, ou não, de vínculo de emprego e a eventual
NOTIFICAÇÃO INICIAL. ARGUIÇÃO PELO RECLAMADO JOSE
responsabilidade da segunda reclamada é matéria de mérito e
ROBERTO RODRIGUES
como tal será apreciada.
Observo que a preliminar em análise é suscitada somente em
Rejeito a preliminar.
relação ao 1º reclamado (Jose Roberto Rodrigues).
1.2 - 1º reclamado (Jose Roberto Rodrigues)
Diante do decidido no item "1.2" (reconhecimento da ilegitimidade
O réu Jose Roberto Rodrigues argui sua ilegitimidade passiva pelos
passiva ad causam do 1º réu (José Roberto Rodrigues), resta
seguintes fundamentos:
prejudicada a análise da matéria.
A) DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. JOSÉ ROBERTO RODRIGUES -
MÉRITO
PRIMEIRO RECORRENTE/RECLAMADO. HOMÔNIMO. ERRO DO
1 - VÍNCULO DE EMPREGO E CONSECTÁRIOS
RECORRIDO/RECLAMANTE AO QUALIFICAR O EMPREGADOR
Buscam os recorrentes a reforma da sentença para afastar o
O equívoco do Recorrido/Reclamante é constatado já no primeiro
vínculo de emprego reconhecido e verbas consectárias, julgando
argumento da petição inicial, quando é exposto que o primeiro
improcedentes os pleitos iniciais.
Recorrente é neto da segunda Recorrente e ambos fariam parte do
Argumentam que a caracterização do vínculo de emprego depende
grupo econômico familiar, conforme o destaque da petição inicial, a
do preenchimento dos pressupostos fático-jurídicos previstos nos
seguir:
artigos 2º e 3º, da CLT.
[...]
Sustentam que as alegações do autor são frágeis e baseadas em
Ocorre que, o primeiro Recorrente não tem qualquer relação de
argumentos inverossímeis, como a jornada indicada na inicial.
parentesco com a segunda Recorrente. Na verdade o seu filho,
Referem que "Não há nos autos qualquer evidência desse vínculo
José Roberto Rodrigues Júnior, que leva seu nome, é neto da
empregatício, inobstante a ausência de quaisquer relação jurídica
segunda Recorrente.
entre Recorrentes e Recorrido, verifica-se que em sede de petição
Sendo assim, considerando que o próprio Recorrido declara ter sido
inicial (Id. d0d3dc8), o Recorrido/Reclamante, além de imputar
contratado pelo neto da segunda Recorrida, percebe-se o erro
equivocadamente relação empregatícia com partes ilegítimas, não
autoral ao qualificar o primeiro Recorrente ao invés de indicar o filho
se desincumbiu de provar o alegado, considerando que o ônus da
que embora tenha nomes semelhantes, são pessoas diferentes.
prova, nesse caso é do trabalhador, por se tratar de fato constitutivo
Assiste-lhe razão.
do seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT."
Registro que, em relação ao ora recorrente, há uma
Salientam que o demandante não juntou documento capaz de
particularidade.
provar o fato constitutivo de seu direito, já que colaciona apenas um
O reclamante, na inicial e nas contrarrazões, reconhece que seu
cheque de titularidade da 2ª ré e nominal a terceiro. Impugnam o
empregadores eram a 2ª ré (Normelia Maria) e seu neto, indicando
referido documento, por entenderem que não constitui prova de
o Sr. José Roberto Rodrigues na exordial como 1º réu. Todavia,
relação de emprego, frisando a abstração do citado título de crédito.
reconhece expressamente, nas contrarrazões, que "os recorrentes
Sem razão, contudo.
foram citados na pessoa do Sr. José Roberto Rodrigues Júnior,
De início, registro que o vínculo de emprego será analisado
que é filho do 1º Recorrente e neto da 2ª Recorrente".
somente em relação à 2ª ré (legitimada passiva desta reclamatória,
Conclui-se que o autor incluiu o genitor (José Roberto Rodrigues)
conforme decidido anteriormente), já que reconhecido o equívoco
de seu alegado empregador (José Roberto Rodrigues Junior) no
da inclusão do 1ª réu no polo passivo.
polo passivo.
Considerando a presunção de veracidade das alegações contidas
Nesse passo, impõe-se reconhecer a ilegitimidade do reclamado
na exordial (revelia e da confissão aplicada a 2ª reclamada Normelia
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