TRT12 21/06/2022 - Pág. 5797 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
3498/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 21 de Junho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
5797
depósito recursal.
Alegam que não possuem "condições financeiras de arcar com
custas processuais, sem que isso lhe ocasione prejuízo para seu
sustento e de sua família, em conformidade com os arts. 5 LXXIV
da CFRB/88, arts. 98 e 99, da lei 13.105/2015, art. 790, §3º e §4º,
PROCESSO nº 0001461-77.2020.5.12.0056 (ROT)
da CLT, conforme declaração de hipossuficiência e comprovantes
RECORRENTES: 1. JOSE ROBERTO RODRIGUES, 2. NORMELIA
de rendas anexos".
MARIA ALVES ALEXANDRINO
Pois bem.
RECORRIDO: NELSON ANTONIO PARANHOS DA SILVA
O art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição da República, estabelece que
RELATOR: MARCOS VINICIO ZANCHETTA
"o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos".
O art. 790, § 4º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, dispõe
que "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que
"PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA
comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas
SÚMULA Nº 297. Inserida em 20.11.97. Havendo tese explícita
do processo".
sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela
No caso dos autos, verifico que os réus são pessoas físicas e
referência expressa do dispositivo legal para ter-se como
juntaram documentos (ID a45d75f e ID e505cae) que comprovam a
prequestionado este". OJ nº 118 da SDI-1 do TST.
hipossuficiência econômica para o pagamento das custas e das
despesas processuais.
Assim, concedo-lhes os benefícios da justiça gratuita e,
considerando que a justiça gratuita abrange a isenção das custas e
do depósito recursal (art. 899, § 10, da CLT), conheço do recurso,
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO
uma vez que superados os pressupostos legais de admissibilidade.
ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de Navegantes,
Conheço das contrarrazões.
SC, sendo recorrentes 1. JOSE ROBERTO RODRIGUES, 2.
PRELIMINARES:
NORMELIA MARIA ALVES ALEXANDRINO e recorrido NELSON
1 - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM
ANTONIO PARANHOS DA SILVA.
1.1 - 2ª reclamada (Normelia Maria Alves Alexandrino)
Inconformados com a sentença da lavra do Exmo. Juiz Alessandro
A reclamada Normelia Maria Alves Alexandrino suscita sua
Friedrich Saucedo, que julgou parcialmente procedentes os pedidos
ilegitimidade passiva.
da inicial, recorrem os reclamados a esta Corte revisora.
Argumenta que é uma pessoa idosa (74 anos), aposentada e não
Os réus, por meio de peça recursal única, pretendem a concessão
possui qualquer vínculo com o reclamante.
do benefício da justiça gratuita e o conhecimento do recurso.
Menciona que é avó de José Roberto Rodrigues Junior (e não de
Suscitam, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam.
José Roberto Rodrigues - também incluído de forma equivocada na
O réu José Roberto Rodrigues argui a preliminar de nulidade
reclamação trabalhista), já que o autor "inclui como Empregador
processual por ausência de notificação inicial.
José Roberto Rodrigues -, genitor daquele que, provavelmente,
No mérito, pleiteiam a reforma do julgado para afastar o vínculo de
tinha intenção de qualificar - José Roberto Rodrigues Junior."
emprego, julgando improcedentes os pedidos exordiais.
Ressalta que "Conforme verificado no gráfico anterior a segunda
Pedem também a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e a
Recorrente, Normélia Maria Alves Alexandrino - é mãe de Noemi
manifestação Colegiada para fins de prequestionamento.
Alexandrino -, por sua vez, mãe de José Roberto Rodrigues Júnior,
Foram apresentadas contrarrazões pelo reclamante.
fruto do relacionamento que Noemi teve com José Roberto
É o relatório.
Rodrigues".
VOTO
Por fim, pondera que tem conhecimento de que José Roberto
CONHECIMENTO
Rodrigues Junior (seu neto) foi proprietário de embarcações, mas
JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMADOS PESSOAS FÍSICAS
não possui informações acerca de seus funcionários.
Os recorrentes pugnam pela concessão da gratuidade da justiça
Nesse vértice, assevera que o demandante equivocou-se ao indicar
para isentá-los do recolhimento das custas processuais e do
pessoas sem qualquer relação com sua pretensão.
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