TRT12 07/06/2022 - Pág. 5110 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
3488/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Junho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
5110
Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, LTr - 2008 - 4ª
927, do Código Civil, e para afastar qualquer excludente de
edição, pg. 153), leciona que:
responsabilidade em razão das peculiaridades do caso, impondo-se
"Tem-se cogitado, em determinados casos, que a possibilidade de
o dever do empregador de indenizar pelo acidente, o qual ceifou a
sofrer o acidente, mesmo causado por terceiros, foi aumentada em
vida do ex-trabalhador."
razão do exercício do trabalho da vítima, pelo que seria cabível
Pelo que,
aplicar a responsabilidade civil objetiva do empregador, com apoio
na teoria do risco criado. A maior vulnerabilidade do acidentado
estaria no campo do risco conexo e previsível daquela atividade
econômica. Em vez de se concentrar na assertiva de indenizar os
danos causados pelo empregador, desloca-se o pensamento no
sentido de indenizar os danos sofridos pelo acidentado durante a
prestação dos serviços.
"Não se pode olvidar, ainda, que a CLT, em seu art. 2º, ressalta que
o empregador deve assumir os riscos das suas atividades, não
podendo repassá-los aos empregados que laboram em seu
benefício. Nessa toada, Sérgio Cavalieri Filho destaca a ideia de
que o dano deve ser reparado por aquele que retira algum proveito
ou vantagem do fato lesivo. Quem colhe os frutos da utilização de
coisas ou atividades perigosas deve experimentar as
consequências prejudiciais que dela decorrem (Programa de
responsabilidade civil. 5 ed. Red. e atual. de acordo com o Novo
Código Civil. São Paulo: Malheiros, 2004).
"No entanto, tem-se admitido a utilização da culpa exclusiva de
terceiro como excludente da responsabilidade objetiva nos casos
em que o fato de terceiro é inteiramente estranho às circunstâncias
já acobertadas pelas regras responsabilizatórias, o que não
acontece no caso em questão, pois é justamente a exposição do
trabalhador aos riscos inerentes ao trânsito de veículos, sobretudo
no que diz respeito à imprudência ou imperícia de outros motoristas,
que atrai a aplicação da responsabilidade objetiva.
"Dessa forma, em se tratando de atividade desempenhada em vias
ACORDAM os membros da 5ª Câmara do Tribunal Regional do
públicas, com o risco acentuado de ser atingido por veículos que
Trabalho da 12ª Região, por unanimidade,CONHECER DOS
trafegavam no trecho respectivo, não se pode deixar de imputar ao
RECURSOS. No mérito, por igual votação, NEGAR PROVIMENTO
empregador a responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes de
AO RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA (AUTOPISTA
acidente de trabalho sofrido pelo obreiro.
LITORAL SUL S.A.); por maioria, vencida, parcialmente, a
"Assim, o fato de o acidente de trânsito ter sido provocado por um
Desembargadora do Trabalho Teresa Regina Cotosky (Relatora),
terceiro não se caracteriza como capaz de afastar o nexo de
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES.
causalidade entre os riscos da atividade desenvolvida pela primeira
reclamada e o dano causado a seu empregado, uma vez que a
Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 17 de maio
possibilidade de ser atingido por um veículo faz parte da rotina de
de 2022, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari
quem trabalha às margens ou, como o caso, na própria rodovia,
Eleda Migliorini, asDesembargadoras do Trabalho Ligia Maria
sendo um risco intrínseco às atividades desenvolvidas pelas
Teixeira Gouvêa e Teresa Regina Cotosky.Presente o Procurador
reclamadas.
do Trabalho Marcelo Goss Neves. Redigirá o acórdão a
"Diante do exposto, dou provimento ao recurso dos autores, para
Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, Redatora-
reconhecer a responsabilidade civil objetiva do empregador,
Designada.
enquadrando-se na hipótese prevista no parágrafo único do art.
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