TRT12 13/10/2021 - Pág. 1450 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
3328/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Outubro de 2021
ADVOGADO
INTIMAÇÃO
1450
ANA LUCIA FERREIRA(OAB:
19149/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9597a86
proferida nos autos.
- ORGAO DE GESTAO DE MAO DE OBRA TRAB PORT
AVULSO DE SF
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO
Mesmo tendo o autor exercido o contraditório a respeito da
JUSTIÇA DO
suspensão do processo em face do Tema 1046 de Repercussão
Geral do STF, os argumentos apresentados a respeito da
abrangência do tema estão em desacordo com a jurisprudência
daquela Corte, seja sob o viés de aquele tema ser restrito à
supressão das horas in itinere por acordo coletivo, seja sob o viés
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9597a86
proferida nos autos.
de a jornada de trabalho ser matéria com previsão constitucional.
DECISÃO
O STF tem acolhido inúmeras reclamações constitucionais para
cassar decisões e restabelecer a autoridade da decisão de
suspensão de processos que versam sobre temas diversos das
horas in itinere, inclusive processos em que se discute a validade de
normas coletivas que flexibilizam os limites da jornada (turnos
ininterruptos de revezamento, por exemplo, na Reclamação
47.061/ES, Relator o Ministro Ricardo Lewandodowski). Por
exemplo cito as seguintes Reclamações: n.37.943/MG, Relator o
Mesmo tendo o autor exercido o contraditório a respeito da
suspensão do processo em face do Tema 1046 de Repercussão
Geral do STF, os argumentos apresentados a respeito da
abrangência do tema estão em desacordo com a jurisprudência
daquela Corte, seja sob o viés de aquele tema ser restrito à
supressão das horas in itinere por acordo coletivo, seja sob o viés
de a jornada de trabalho ser matéria com previsão constitucional.
Ministro Edson Fachin, DJe 18.11.2019; Reclamações ns.
37.899/MG e 37.900/MG, Relator o Ministro Alexandre de Moraes,
DJe 12.11.2019; Reclamação n. 37.788/MG, Relator o Ministro
Edson Fachin, DJe 7.11.2019; e Reclamação n. 37.397/MG, Relator
o Ministro Edson Fachin, DJe 4.11.2019, Rcl 38.075, Rel. Min.
Alexandre de Moraes, DJe 26.11.2019; Rcl 36.592, Rel. Min. Luiz
Fux, DJe 19.3.2020; Rcl 38.389, Rel.Min. Gilmar Mendes, DJe
4.5.2020; Rcl 42.807, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 10.9.2020 eRcl
40.630, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 15.9.2020.
O STF tem acolhido inúmeras reclamações constitucionais para
cassar decisões e restabelecer a autoridade da decisão de
suspensão de processos que versam sobre temas diversos das
horas in itinere, inclusive processos em que se discute a validade de
normas coletivas que flexibilizam os limites da jornada (turnos
ininterruptos de revezamento, por exemplo, na Reclamação
47.061/ES, Relator o Ministro Ricardo Lewandodowski). Por
exemplo cito as seguintes Reclamações: n.37.943/MG, Relator o
Ministro Edson Fachin, DJe 18.11.2019; Reclamações ns.
Assim, determino a suspensão do feito até que ocorra a já
referida decisão pelo Excelso Pretório, podendo qualquer das partes
denunciar o fato, oportunamente, para que o processo retome seu
37.899/MG e 37.900/MG, Relator o Ministro Alexandre de Moraes,
DJe 12.11.2019; Reclamação n. 37.788/MG, Relator o Ministro
Edson Fachin, DJe 7.11.2019; e Reclamação n. 37.397/MG, Relator
o Ministro Edson Fachin, DJe 4.11.2019, Rcl 38.075, Rel. Min.
curso. I.
JOINVILLE/SC, 13 de outubro de 2021.
CESAR NADAL SOUZA
Juiz(a) do Trabalho Titular
Alexandre de Moraes, DJe 26.11.2019; Rcl 36.592, Rel. Min. Luiz
Fux, DJe 19.3.2020; Rcl 38.389, Rel.Min. Gilmar Mendes, DJe
4.5.2020; Rcl 42.807, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 10.9.2020 eRcl
40.630, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 15.9.2020.
Processo Nº ATOrd-0001241-41.2020.5.12.0004
RECLAMANTE
RICARDO MACHADO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
MIZAEL WANDERSEE CUNHA(OAB:
31240/SC)
ADVOGADO
MARLON PACHECO(OAB: 20666/SC)
RECLAMADO
ORGAO DE GESTAO DE MAO DE
OBRA TRAB PORT AVULSO DE SF
Assim, determino a suspensão do feito até que ocorra a já
referida decisão pelo Excelso Pretório, podendo qualquer das partes
denunciar o fato, oportunamente, para que o processo retome seu
curso. I.
JOINVILLE/SC, 13 de outubro de 2021.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 172566