TRT12 24/06/2021 - Pág. 463 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
3252/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Junho de 2021
ADVOGADO
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
ANTONIO CIRO SANDES DE
OLIVEIRA(OAB: 28329/SC)
ANTONIO CIRO SANDES DE
OLIVEIRA
ANTONIO CIRO SANDES DE
OLIVEIRA(OAB: 28329/SC)
JOSE LUIZ CORREA
ALESSANDRA FOGACA
BATTISTI(OAB: 25544/SC)
463
MÉRITO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS AGRAVANTES
CONTRADIÇÃO
Alega, em suma, que: a) o acórdão apresenta contradição; b) se o
prosseguimento da execução estava obstado, o pagamento das
demais parcelas do acordo acarretaria descumprimento da decisão
Intimado(s)/Citado(s):
proferida pelo Juízo de origem e o cometimento do crime de
- ANTONIO CIRO SANDES DE OLIVEIRA - ME
desobediência (art. 330 do Código Penal).
Sem razão.
Os argumentos apresentados nos embargos não dizem respeito a
PODER JUDICIÁRIO
nenhum vício no julgado, mas traduzem o inconformismo da parte
JUSTIÇA DO
com o teor da decisão, assim como a busca por um novo
pronunciamento que lhe seja mais favorável, situação para a qual
não serve esse meio processual.
A contradição passível de ser sanada por meio dos embargos de
PODER JUDICIÁRIO
declaração é a existente no acórdão que contenha fundamentação
JUSTIÇA DO TRABALHO
antagônica entre si ou dela com o dispositivo, o que não é o caso.
No mais, os agravantes realizam interpretação absolutamente
distorcida da decisão da fl. 363, proferida pelo Juízo de origem.
O fato de o Juiz ter indeferido o requerimento de prosseguimento da
PROCESSO nº 0000517-42.2017.5.12.0004 (AP)
AGRAVANTE: ANTONIO CIRO SANDES DE OLIVEIRA - ME,
ANTONIO CIRO SANDES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: JOSE LUIZ CORREA
RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. Rejeitam-se os
embargos de declaração quando o acórdão não apresentar
omissão, contradição e obscuridade.
VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO opostos ao acórdão proferido nos autos do
AGRAVO DE PETIÇÃO n. 0000517-42.2017.5.12.0004,
provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo
embargantes 1. ANTONIO CIRO SANDES DE OLIVEIRA - ME e 2.
ANTONIO CIRO SANDES DE OLIVEIRA
Ao acórdão, os executados opõem embargos de declaração.
É, em síntese, o relatório.
VOTO
Conheço dos embargos de declaração, porquanto preenchidos os
pressupostos legais de admissibilidade.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 168729
execução, formulado pelo exequente (fl. 361), não impedia que o
pagamento das demais parcelas do acordo fosse efetuado.
Rejeito.