TRT12 21/02/2019 - Pág. 1376 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
2669/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Fevereiro de 2019
1376
Relator
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Acórdão
Processo Nº RO-0000871-48.2016.5.12.0054
Relator
WANDERLEY GODOY JUNIOR
RECORRENTE
CESAG-COMPLEXO DE ENSINO
SUPERIOR ANITA GARIBALDI LTDA
ADVOGADO
ANTONIO CIRO SANDES DE
OLIVEIRA(OAB: 28329/SC)
ADVOGADO
YAGO EDIMAR PEREIRA(OAB:
42753/SC)
RECORRENTE
KROTON EDUCACIONAL S/A
ADVOGADO
ANTONIO CIRO SANDES DE
OLIVEIRA(OAB: 28329/SC)
RECORRENTE
MARCELO JOSE CAVALCANTI
ADVOGADO
JULIAN ESTEVAN ANTUNES DE
AMORIM(OAB: 45604/SC)
ADVOGADO
AMANDA DE AMORIM(OAB:
41786/SC)
ADVOGADO
PABLO HENRIQUE GAMBA(OAB:
29368/SC)
ADVOGADO
CINTHYA CAROLINE DE
AMORIM(OAB: 26420/SC)
ADVOGADO
DIVALDO LUIZ DE AMORIM(OAB:
5625/SC)
ADVOGADO
LAUCANI CARDOSO NODARI(OAB:
9109/SC)
RECORRENTE
ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA
ADVOGADO
ANTONIO CIRO SANDES DE
OLIVEIRA(OAB: 28329/SC)
RECORRIDO
MARCELO JOSE CAVALCANTI
ADVOGADO
JULIAN ESTEVAN ANTUNES DE
AMORIM(OAB: 45604/SC)
ADVOGADO
AMANDA DE AMORIM(OAB:
41786/SC)
ADVOGADO
PABLO HENRIQUE GAMBA(OAB:
29368/SC)
ADVOGADO
CINTHYA CAROLINE DE
AMORIM(OAB: 26420/SC)
ADVOGADO
DIVALDO LUIZ DE AMORIM(OAB:
5625/SC)
ADVOGADO
LAUCANI CARDOSO NODARI(OAB:
9109/SC)
RECORRIDO
ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA
ADVOGADO
ANTONIO CIRO SANDES DE
OLIVEIRA(OAB: 28329/SC)
RECORRIDO
CESAG-COMPLEXO DE ENSINO
SUPERIOR ANITA GARIBALDI LTDA
ADVOGADO
ANTONIO CIRO SANDES DE
OLIVEIRA(OAB: 28329/SC)
ADVOGADO
YAGO EDIMAR PEREIRA(OAB:
42753/SC)
RECORRIDO
KROTON EDUCACIONAL S/A
ADVOGADO
ANTONIO CIRO SANDES DE
OLIVEIRA(OAB: 28329/SC)
PROCESSO nº 0000871-48.2016.5.12.0054 (RO)
RECORRENTE: MARCELO JOSE CAVALCANTI, ANHANGUERA
EDUCACIONAL LTDA, CESAG-COMPLEXO DE ENSINO
SUPERIOR ANITA GARIBALDI LTDA, KROTON EDUCACIONAL
S/A
RECORRIDO: MARCELO JOSE CAVALCANTI, ANHANGUERA
EDUCACIONAL LTDA, CESAG-COMPLEXO DE ENSINO
SUPERIOR ANITA GARIBALDI LTDA, KROTON EDUCACIONAL
S/A
RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO SUPRIDA. Embargos de
declaração que se acolhem para suprir omissão do acórdão
embargado.
VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do
Intimado(s)/Citado(s):
RECURSO ORDINÁRIO n. 0000871-48.2016.5.12.0054,
- KROTON EDUCACIONAL S/A
provenientes da 3ª Vara do Trabalho de São José, SC, em que é
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130751