TRT10 06/08/2021 - Pág. 111 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
3283/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 06 de Agosto de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
PÚBLICA. SÚMULA 331/TST. JULGAMENTO DO RE 760 . 931
111
BRASILINO SANTOS RAMOS
PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL.
Presidente
NÃO FIRMADA TESE ACERCA DO ÔNUS DA PROVA DA CULPA
IN ELIGENDO E DA CULPA IN VIGILANDO DO ENTE PÚBLICO.
1. Discute-se nos presentes autos a responsabilidade subsidiária do
Ente Público pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela empresa
prestadora de serviços. 2 . O Supremo Tribunal Federal, no
julgamento da ADC 16, ajuizada pelo governo do Distrito Federal,
considerou constitucional o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Afirmou
que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere,
automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas à
entidade pública. Ainda, no julgamento do RE 760.931, a Excelsa
Corte consolidou, em regime de repercussão geral, a tese jurídica
de que " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos
empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder
Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja
em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, § 1º, da
Lei nº 8.666/93 ". 3. Oportuno notar, todavia, que, no julgamento do
RE 760 . 931, o STF não firmou tese acerca do ônus da prova da
culpa in eligendo e da culpa in vigilando da Administração Pública.
4. No caso presente, esta Turma manteve o acórdão regional, no
qual reconhecida a responsabilidade subsidiária do segundo
Reclamado, com amparo no ônus da prova da culpa in vigilando do
Processo Nº ROT-0000103-61.2018.5.10.0005
Relator
BRASILINO SANTOS RAMOS
RECORRENTE
SONDA DO BRASIL S.A.
ADVOGADO
MARCO AURELIO MANSUR
SIQUEIRA(OAB: 10808/DF)
RECORRENTE
NERI BARREIRA DO NASCIMENTO
JUNIOR
ADVOGADO
MYCAL STIVAL FARIA(OAB:
21557/GO)
RECORRENTE
CTIS TECNOLOGIA S.A
ADVOGADO
MARCO AURELIO MANSUR
SIQUEIRA(OAB: 10808/DF)
RECORRIDO
NERI BARREIRA DO NASCIMENTO
JUNIOR
ADVOGADO
MYCAL STIVAL FARIA(OAB:
21557/GO)
RECORRIDO
CTIS TECNOLOGIA S.A
ADVOGADO
MARCO AURELIO MANSUR
SIQUEIRA(OAB: 10808/DF)
ADVOGADO
BRUNO DE MEDEIROS
TOCANTINS(OAB: 92718/RJ)
RECORRIDO
SONDA DO BRASIL S.A.
ADVOGADO
MARCO AURELIO MANSUR
SIQUEIRA(OAB: 10808/DF)
ADVOGADO
BRUNO DE MEDEIROS
TOCANTINS(OAB: 92718/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- CTIS TECNOLOGIA S.A
- NERI BARREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR
- SONDA DO BRASIL S.A.
Ente Público. 5. Nesse cenário, não tendo sido firmada pelo STF,
em regime de repercussão geral (RE 760 . 931), tese acerca do
ônus da prova da conduta culposa da Administração Pública,
tomadora de serviços, deve ser mantida a decisão deste Colegiado,
PODER JUDICIÁRIO
sem que seja efetuado o juízo de retratação de que trata o art. 543-
JUSTIÇA DO
B, § 3º, do CPC/1973 (art. 1.041, caput, §1º, do CPC/2015),
determinando-se a devolução dos autos à Vice-Presidência desta
Corte, para que prossiga no exame de admissibilidade do recurso
extraordinário, como entender de direito. (AIRR-14483.2012.5.14.0051, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, Ac.
5ª T., Publicação: 13/03/2020).
De outra parte, decidida a matéria com arrimo no contexto fáticoprobatório produzido nos autos, o processamento do recurso de
revista fica obstado, na medida em que seria necessário o
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 419aecb
proferida nos autos.
Recurso de Revista
Recorrente(s): 1. CTIS TECNOLOGIA S.A
Advogado(a)(s): 1. MARCO AURELIO MANSUR SIQUEIRA (DF 10808)
Recorrido(a)(s): 1. NERI BARREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR
revolvimento de fatos e provas, o que é defeso (Súmula nº126/TST).
A tal modo, inviável a prossecução do feito, a teor das Súmulas nºs
2. SONDA DO BRASIL S.A.
Advogado(a)(s): 1. MYCAL STIVAL FARIA (GO - 21557)
126 e 333 do TST.
CONCLUSÃO
2. MARCO AURELIO MANSUR SIQUEIRA (DF
- 10808)
Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se.
Brasília-DF, 05 de agosto de 2021.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170837
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS