TRT10 26/02/2021 - Pág. 1052 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
3171/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2021
1052
deste Regional, deixou-se de encaminhar os presentes autos ao
Acolho, ressaltando que os novos cálculos apresentados já
MPT.
contemplam a correção monetária acima estabelecida." (fls.
É o relatório.
2055/2056)
Insurge-se a executada, alegando que "A decisão aplicou o índice
de correção monetária pela variação do IPCA-E o que diverge da
VOTO
legislação vigente, tendo em vista a Lei 13.467/2017 inclui na CLT o
§7º, no art. 879, para estabelecer que os créditos decorrentes de
condenação judicial serão feitos pela Taxa Referencial (TR). (fl.
2060)
Pois bem.
ADMISSIBILIDADE
Como visto, o executado busca que a atualização monetária do
débito trabalhista, em todo o período devido, seja calculado com o
índice TR.
O agravo de petição e as contrarrazões são tempestivos e
Todavia, verifico que na sentença transitada em julgado foi
regulares, inclusive quanto à representação.
estabelecido o índice de correção monetária a ser aplicado,
Presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de
adotando o IPCA-E como índice de correção monetária a partir de
admissibilidade, conheço do recurso bem como das contrarrazões.
25/03/155 e pela TR/TRD no período anterior.
Nesse sentido, recente aresto desta e. 3ª Turma:
CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO.
Havendo previsão expressa na decisão transitada em julgado de
que a correção monetária deve observar o IPCA-E a partir de
25/3/2015 e a TR no período anterior, não é possível sua alteração
na fase de liquidação (art. 879, § 1º, da CLT). A decisão do
Supremo Tribunal Federal nas ADC's 58 e 59 não afetam as
sentenças transitadas em julgado (art. 525, § 15 do CPC). Agravo
de petição conhecido e não provido. (TRT10. 3ª TURMA. AP
0001561-50.2017.5.10.0102. Des. Relatora Cilene Ferreira Amaro
Santos. Data de Julgamento: 27/01/2021. Data de publicação/DEJT:
AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA
30/01/2021)
Nesse panorama, não há qualquer reparo a ser realizado no tocante
ao índice de correção monetária adotado na conta de liquidação,
pois observou fielmente os parâmetros delineados na res judicata.
Este entendimento está em consonância com o teor do art. 507 do
Correção monetária
CPC/2015 que estabelece ser "vedado à parte discutir no curso do
processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a
preclusão" e com o art. 508 do CPC ao dispor que, após o trânsito
em julgado da sentença "considerar-se-ão deduzidas e repelidas
O Juízo de origem assim decidiu acerca da questão recorrida:
todas as alegações e defesas que a parte poderia opor tanto ao
"O impugnante insurge-se contra a conta, argumentando que os
acolhimento quanto à rejeição do pedido".
cálculos foram realizados pelo índice da TR, sendo que o índice
Na mesma direção, o art. 879, § 1º, da CLT, veda modificar ou
adequado é o IPCA-E, requerendo a retificação da conta.
inovar a sentença liquidanda, bem como discutir matéria pertinente
Razão lhe assiste.
à causa principal na fase de execução.
Diante da decisão do Col. TST, nos autos do processo nº 0000479-
Por fim, cabe ressaltar que o decidido nas ADC's 58 e 59 do STF,
60.2011.5.04.0231, a qual determinou que deverá ser observada a
não atingem as decisões judiciais transitadas em julgado.
TR, até 24/03/2015, e o IPCAE a partir de 25/03/2015, acolho a
Dessarte, em respeito à coisa julgada, nego provimento ao recurso.
impugnação da autora, deferindo a correção pelo índice requerido.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 163520