TRT10 17/07/2020 - Pág. 580 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
3018/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Julho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
580
Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT
28/06/2019) (TRT-10ªRegião, Ac. 1ªTurma, AIRO-000161783.2018.5.10.0802, Rel. Juiz Denilson Bandeira Coêlho, Publicado
em 30/11/2019)
DEPÓSITO RECURSAL. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. LEI Nº
13.467/2017. DESERÇÃO. O art. 899, § 11, da CLT prevê que o
depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou
Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Egrégia
seguro garantia judicial. O depósito recursal, a fiança bancária e o
Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima
seguro garantia judicial têm a finalidade de garantir a futura
Região, aprovar o relatório e não conhecer do recurso ordinário da
execução total ou parcialmente. No caso em análise, apesar de a
reclamada por deserto, nos termos do voto da Desembargadora
reclamada apresentar apólice de seguro garantia judicial, este
Relatora.
possui prazo de vigência determinado, de 27/5/2019 a 26/5/2021, e
Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, com a participação
não contém cláusula de renovação automática do seguro. Assim,
dos Desembargadores Dorival Borges (Presidente), Elaine
caso a fase de conhecimento se prolongue além do período de
Vasconcelos, André Damasceno, Grijalbo Coutinho e do Juiz
vigência, não haverá garantia e o depósito recursal não atingiria a
convocado Denilson Coêlho. Ausente, justificadamente, a
sua finalidade.(TRT-10ªRegião, Ac.1ªTurma, RO-0000186-
Desembargadora Flávia Falcão. Pelo MPT o Dr. Adélio Justino
77.2019.5.10.0802, Rel. Desembargador Dorival Borges, Publicado
Lucas (Procurador Regional do Trabalho).
em 07/11/2019)
Presente por videoconferência: Dr. Gustavo Andére Cruz.
SEGURO GARANTIA JUDICIAL. APÓLICE SEM CLÁUSULA DE
Sessão telepresencial de 1º de julho de 2020 (data do julgamento).
RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. INVALIDADE. A apólice de seguro
garantia judicial sem previsão de renovação automática não
contempla efetiva garantia do Juízo, por vinculada a um lapso
temporal preestabelecido, estando a sua renovação submetida ao
alvedrio da reclamada, uma vez que precisará ser solicitada pelo
ELAINE MACHADO VASCONCELOS
tomador, até sessenta dias antes do fim de vigência da apólice. A
Desembargadora Relatora
existência de prazo prefixado é incompatível com a garantia do
juízo, ante a incerteza quanto à duração do processo, ainda na fase
cognitiva. Ademais, prevalece, no âmbito da d. Primeira Turma
EMV08
deste Regional, o entendimento de que a apólice de seguro garantia
judicial somente pode ser aceita se contiver cláusula de renovação
automática.(TRT-10ªRegião, Ac.1ªTurma, RO-000000309.2019.5.10.0802, Rel. Juiz Gilberto Leitão Martins, Publicado em
28/11/2019)
DECLARAÇÃO DE VOTO
Portanto, não conheço do recurso ordinário da reclamada por
deserto.
CONCLUSÃO
Em face do exposto, não conheço do recurso ordinário da
BRASILIA/DF, 17 de julho de 2020.
reclamada por deserto, nos termos da fundamentação.
VALDEREI ANDRADE COSTA
Diretor de Secretaria
ACÓRDÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 153719
Processo Nº AP-0000445-76.2017.5.10.0015
Relator
GRIJALBO FERNANDES COUTINHO
AGRAVANTE
AMBAR SERVICOS AUXILIARES DE
TRANSPORTES AEREO LTDA
ADVOGADO
NATAN GONCALVES
ESCANHOELO(OAB: 344825/SP)