TRT10 21/11/2018 - Pág. 1061 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
2605/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Novembro de 2018
Processo Nº RO-0000492-59.2017.5.10.0012
Relator
FLÁVIA SIMÕES FALCÃO
RECORRENTE
DENISE BAGGIO GOULART
ADVOGADO
ELIZABETH TOSTES PEIXOTO(OAB:
7311/DF)
RECORRENTE
BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO
DENISE CARNEIRO FERNANDES
FERREIRA(OAB: 24313/DF)
RECORRIDO
DENISE BAGGIO GOULART
ADVOGADO
ELIZABETH TOSTES PEIXOTO(OAB:
7311/DF)
RECORRIDO
BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO
DENISE CARNEIRO FERNANDES
FERREIRA(OAB: 24313/DF)
1061
RECORRIDO: DENISE BAGGIO GOULART
ADVOGADO: ELIZABETH TOSTES PEIXOTO
Intimado(s)/Citado(s):
- DENISE BAGGIO GOULART
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO nº 0000492-59.2017.5.10.0012 (RECURSO
ORDINÁRIO (1009))
BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, § 2º, DA CLT. O
§ 2º do art. 224 da CLT alberga os bancários que, efetivamente,
desenvolvem atividades de fiscalização, direção, supervisão, ou
RELATORA DESEMBARGADORA FLÁVIA SIMÕES FALCÃO
seja, que têm poder decisório significativo, ainda que sujeitos a
outro de maior hierarquia. A mera nomenclatura do cargo, por si só,
não acarreta o referido enquadramento, mormente em se tratando
de instituições financeiras, cuja praxe operacional é de intitular
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
muitas chefias. Por outro lado, todo empregado é portador de
confiança do empregador, do contrário, sequer seria contratado. No
ADVOGADO: DENISE CARNEIRO FERNANDES FERREIRA
caso daqueles a que se refere o art. 224, § 2º, esse requisito
subjetivo deve ser maior que o relativo aos demais empregados.
Não restando comprovado o enquadramento do Autor na hipótese
do dispositivo referido, não há que lhe ser aplicada a
RECORRENTE: DENISE BAGGIO GOULART
excepcionalidade prevista.
ADVOGADO: ELIZABETH TOSTES PEIXOTO
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: DENISE CARNEIRO FERNANDES FERREIRA
RELATÓRIO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 126671