TRT10 21/11/2018 - Pág. 1060 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
2605/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Novembro de 2018
1060
declarar que a Justiça do Trabalho é competente para julgar o
pedido de que as horas extras componham a base de cálculo da
complementação de aposentadoria, bem como para deferir à
Reclamante, no período imprescrito, as sétima e oitava horas como
extras, de segunda-feira a sexta-feira, como se apurar em
liquidação. Para o cálculo das horas extras devem ser observados:
a remuneração relativa à jornada de 8 horas; a base de cálculo
descrita em norma coletiva e, em sua ausência, incluídas todas as
parcelas de natureza salarial (Súmula 264 do TST), o divisor de 180
(com base nas normas coletivas acostadas e à luz da recente
decisão do TST sobre a matéria), os dias efetivamente trabalhados,
FLÁVIA SIMÕES FALCÃO
nesses incluídos os dias de treinamento, viagens a serviço e serviço
externo, os quais foram realizados à disposição do empregador
Desembargadora do Trabalho
(para as faltas, considerar os relatórios de ausências); a incidência
do Verbete 36 deste Tribunal (em todos os seus itens); o adicional
Relatora
legal no percentual de 50%. Por serem habituais, as horas extras
ora deferidas devem repercutir em RSR (Súmula 172/TST),
incluídos sábados, domingos e feriados, em férias acrescidas de
1/3, 13ºs salários e FGTS, faltas abonadas, na fruição de licençaprêmio, folgas e abono-assiduidade usufruído. Não há falar em
repercussão do RSR (inclusive sobre licença-prêmio, licença-saúde,
folgas e faltas abonadas e conversão em espécie de férias,
adicional de férias e abonos-assiduidade). Aplica-se, com ressalvas
de entendimento desta Relatora, a OJ 394 da SDI-I do TST.
Observem-se as tabelas salariais na forma dos instrumentos
coletivos. Determino a condenação do Reclamado ao recolhimento
de sua cota-parte das contribuições para a PREVI sobre o total
FSF/14-17/08/2018
correspondente às horas extras deferidas. A Reclamante, por sua
vez, arcará com sua cota-parte também em favor da PREVI, a ser
abatida do seu crédito por ocasião da liquidação. A teor do art. 832,
§ 3º, da CLT, declara-se que as horas extras ostentam natureza
salarial e sobre elas incidem contribuições previdenciárias. Juros e
correção na forma da lei. Incidente à espécie o disposto na OJ 400
da SDI-I do TST. Fica invertido o ônus da sucumbência
relativamente às custas processuais, cujo valor mantenho aquele
fixado na sentença, a cargo do Reclamado. Tudo nos termos do
voto da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada.
DECLARAÇÃO DE VOTO
Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, estando presentes
os Desembargadores André Damasceno (Presidente), Flávia
Falcão, Dorival Borges, Grijalbo Coutinho e o Juiz convocado
Denilson Bandeira Coelho (que não participa deste julgamento).
Ausente, em gozo de férias, a Desembargadora Elaine
Vasconcelos. Pelo MPT o Dr. Valdir Pereira da Silva.
Brasília, 14 de novembro de 2018 (data do julgamento).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 126671
Acórdão