TRT10 05/09/2017 - Pág. 737 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
2307/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 05 de Setembro de 2017
737
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Assinatura
Fundamentação
Brasília-DF, 5 de Setembro de 2017
FLÁVIA SIMÕES FALCÃO
DECISÃO
Desembargador do Trabalho
Decisão Monocrática
Processo Nº MS-0000475-59.2017.5.10.0000
Relator
FLÁVIA SIMÕES FALCÃO
IMPETRANTE
PAULO EDUARDO ANDRADE
ADVOGADO
FELIPE NAVEGA MEDEIROS(OAB:
217017/SP)
IMPETRANTE
ROMULO ROCHA MESQUITA
ADVOGADO
FELIPE NAVEGA MEDEIROS(OAB:
217017/SP)
IMPETRANTE
AQUILES LEONARDO DINIZ
ADVOGADO
FELIPE NAVEGA MEDEIROS(OAB:
217017/SP)
IMPETRANTE
JOAO VITOR NAZARETH MENIN
TEIXEIRA DE SOUZA
ADVOGADO
FELIPE NAVEGA MEDEIROS(OAB:
217017/SP)
IMPETRANTE
HELENA FERREIRA LEITE DE
CARVALHO
ADVOGADO
FELIPE NAVEGA MEDEIROS(OAB:
217017/SP)
IMPETRANTE
SICOMAR BENIGNO DE ARAUJO
SOARES
ADVOGADO
FELIPE NAVEGA MEDEIROS(OAB:
217017/SP)
IMPETRANTE
JOAO ROAS DA SILVA
ADVOGADO
FELIPE NAVEGA MEDEIROS(OAB:
217017/SP)
IMPETRANTE
SANDRO SANTOS CARVALHO LAGE
ADVOGADO
FELIPE NAVEGA MEDEIROS(OAB:
217017/SP)
AUTORIDADE
RAUL GUALBERTO F. KASPER DE
COATORA
AMORIM
TERCEIRO
GRASIETH BARBOSA
INTERESSADO
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por SANDRO
SANTOS CARVALHO LAGE e outros, em face de decisão proferida
pelo Juiz RENATO VIEIRA DE FARIA, que convalidou a
determinação judicial de constrição de bens dos Impetrantes,
determinada no Incidente de Desconsideração da Personalidade
Jurídica, instaurado pelo então responsável pela CDJUC, Juiz
RAUL GUALVERTO F. K. DE AMORIM, nos autos da RT 000129644.2010.5.10.0021.
Sustentam, em síntese, que na referida decisão proferida no
incidente processual mencionado, não consta determinação de
constrição de bens de "investigados", como seria o caso dos
Impetrantes, mas apenas dos devedores e executados. Daí, pois, a
alegada ilegalidade do ato.
Indicam como periculum in mora o fato de estarem com seus bens
indisponíveis, o que tem gerado-lhes prejuízos. Como fumus boni
iuris na potencialidade do direito à manutenção dos bens em seu
poder, tudo em face da suposta abusividade do ato judicial.
Pedem a concessão da medida liminar a fim de que seja
Intimado(s)/Citado(s):
- AQUILES LEONARDO DINIZ
determinada a suspensão da decisão que resultou na constrição
dos bens dos Impetrantes, com a expedição de contraordem e
recolhimento de todos os ofícios enviados com tal fim. Ainda,
pugnam pela determinação de imediata liberação dos bens
Código para aferir autenticidade deste caderno: 110790